Consulta de Contribuinte nº 45 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS EM GERAL – SERVIÇOS CO­BRADOS PELAS AGÊNCIAS AOS TOMA­DORES PARA REEMBOLSO OU REPASSE ÀS OPERADORAS – RETENÇÃO DO IM­POSTO NA FONTE E RECOLHIMENTO À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – OBRI­GAÇÃO DOS TOMADORES DOS SERVI­ÇOS DAS OPERADORAS Nas situações em que as agências de turismo e via­gens atuam como intermediárias e cobradoras dos serviços prestados aos clientes pelas operado­ras, nos termos do art. 2º, Dec. 11.956/2005, in­cumbe aos tomadores, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN referente aos serviços das operadoras a eles prestados.

EXPOSIÇÃO:

Em seu ramo de atividade, presta serviços de hotelaria, os quais, em determinadas situações, são intermediados por agências de viagens e turismo.

Numa dessas situações, uma agência de turismo, que trabalha para uma instituição financeira, intermediou para esta, serviços de hospedagem prestados pelo Consulente.

O Hotel expediu sua nota fiscal com os dados da instituição financeira, mas encaminhou este documento para a referida agência, cujo endereço é o indicado para o envio da nota fiscal.


Como a tomadora dos serviços de hospedagem está obrigada a proceder à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte em face do disposto no inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003 (despendeu mais de R$293.628,00, em 2007, com pagamento de serviços de terceiros), o Consulente solicitou à agência a emissão do comprovante de retenção do ISSQN, mas esta negou-se a fazê-lo, argumentando que tal obrigação é da instituição financeira.

Diante disso, dirigiu-se à instituição bancária, que, por sua vez, recusou-se a fornecer-lhe o recibo, afirmando que cabia à agência expedí-lo.

Dado ao impasse,


CONSULTA:

De quem, no caso, é a obrigação de fornecer-lhe o recibo de retenção do ISSQN?


RESPOSTA:

Inicialmente convém esclarecer que, relativamente aos serviços prestados pelas agências de viagem, a legislação municipal (art. 2º, Dec. 11.956/2005) estabelece, observadas certas condições ali especificadas, a faculdade de - quando elas atuam como intermediárias dos serviços prestados pelas operadoras (hotéis, transportadoras, locadoras de veículos, etc.), e efetuam para estas a cobrança dos serviços realizados - não incluirem tais valores na base de cálculo do ISSQN devido por elas (agências). As importâncias assim cobradas são incluídas no documento fiscal expedido pelas agências apenas com esta finalidade, ou seja, para cobrança ao tomador, eis que são repassadas às operadoras ou destinam-se a reembolsar às próprias agências nas ocasiões em que antecipam o pagamento dessas despesas às operadoras.

Nesta modalidade, as operadoras encaminham às agências os comprovantes das despesas feitas pelos tomadores, aos quais as agências emitem seu documento fiscal incluindo esses dispêndios, seja para cobrança, seja para reembolso.

Entretanto, no que tange à responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, essa obrigação é dos tomadores dos serviços, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003.


No caso em exame, cumpre à instituição financeira tomadora dos serviços do Consulente a obrigação de proceder à retenção do ISSQN na fonte e de recolhê-lo à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, por força do art. 20, inc. III, Lei 8725, cabendo também ao mesmo tomador, a tarefa de expedir, para o prestador, o documento comprobatório da retenção, de conformidade com o art. 10, Dec. 11.956. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.