Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 20/03/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2007

ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – DESISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ÚNICA

ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – DESISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ÚNICA - O pedido de inscrição estadual específica para estabelecimento de empresa possuidora de inscrição única implica desistência de escrituração centralizada, passando cada estabelecimento a efetuar os registros das operações ou prestações por ele recebidas ou efetuadas a partir da data de deferimento do pedido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa exercer atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, com matriz no Estado do Rio de Janeiro e filiais em diversos Estados, entre estes Minas Gerais, com estabelecimentos em Uberlândia e Betim.

Aduz que atuava sob inscrição única em Minas Gerais, centralizada em Uberlândia, mas solicitou e obteve inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas para a filial de Betim em 15 de março de 2005. Posteriormente, em 05 de maio do mesmo ano, solicitou inscrição estadual específica para tal estabelecimento, passando, a partir de então, a realizar diversas aquisições sob o novo CNPJ para essa filial. Entretanto, somente obteve o deferimento da inscrição estadual referida em 08 de maio de 2006.

Entende que deverá escriturar extemporaneamente no livro Registro de Entradas da filial de Betim, com data de 08 de maio de 2006, as aquisições por essa realizadas de maio de 2005 a abril de 2006, nos termos do item 4, § 1º, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, apropriando-se do crédito cabível. Deverá também efetuar o registro no livro Registro de Apuração do ICMS, para determinar o saldo credor ou, se for o caso, devedor.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Estão corretos os procedimentos descritos?

2 – Caso contrário, quais procedimentos deverão ser observados?

RESPOSTA:

1 e 2 – Os procedimentos referidos não estão corretos.

A inscrição única concedida por este Estado à Consulente vigorou até 07 de maio de 2006. A partir de 08 de maio de 2006, com a concessão da inscrição estadual para o estabelecimento de Betim/MG, automaticamente passou a não mais prevalecer a inscrição única, porque existentes duas inscrições estaduais ativas.

Assim, os produtos e serviços adquiridos e as prestações realizadas até 07 de maio de 2006 deveriam ter sido registrados sob a inscrição única até aquela data, com escrituração centralizada no estabelecimento de Uberlândia/MG. Já as operações e prestações recebidas ou promovidas a partir de 08 de maio de 2006 deveriam ter sido registradas, respectivamente, no estabelecimento que as recebeu ou realizou, ou seja, em Betim ou em Uberlândia.

Não tendo efetuado aproveitamento de crédito na época apropriada, a Consulente poderá fazê-lo extemporaneamente, nos termos do § 2º, art. 67 , Parte Geral do RICMS/2002, na data em que efetuar a escrituração, desde que dentro do prazo decadencial, observado o acima exposto e o inciso VIII, art. 66 da mesma Parte Geral do RICMS.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de março de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação