Consulta de Contribuinte nº 45 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN - SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - DE­TERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL; - PU­BLICAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, RE­VISTAS E PE­RIÓDICOS – INCIDÊNCIA/IMU­NIDADE. A alíquota do imposto atribuída aos serviços tributáveis neste Município depende da natureza deles e do respec­tivo enquadramento na lista de atividades anexa à Lei Municipal 8725, cuja matriz é a listagem da Lei Com­plementar 116; a edição de livros, jornais, revistas e pe­riódicos de terceiros sujeita-se ao ISSQN por se tratar de prestação de serviços previstos no subitem 17.01 da relação de atividades tributáveis; a publicação, pelo pró­prio editor, de livros, jornais, revistas e periódicos, por não constituir prestação de serviços é intributável pelo ISSQN.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a prestação de serviços de lazer, agenciamento de produções de eventos, shows, congressos, propaganda, publicidade, consultoria, publicação de livros, jornais, revistas e periódicos, criação, desenvolvimento e a produção de treinamento, ensino e instrução de qualquer grau ou natureza e escola de treinamento empresarial.

CONSULTA:

1) Para as atividades constantes de seu objeto social sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quais são as alíquotas aplicáveis?
2) Qual o local da incidência do ISSQN relativamente aos serviços da empresa?
3) Há imunidade quanto a publicação de livros, revistas, jornais e periódicos?
4) Se positiva a resposta da pergunta anterior, deve requerer formalmente o reconhecimento da imunidade perante a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte?

RESPOSTA:

1) As alíquotas atribuídas aos serviços constantes do objeto social da Consulente são:

Serviços conforme o objeto social
Subitem da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725
Alíquota
(Art. 14, Lei 8725)
- Lazer............................................................
- Agenciamento de produções de eventos e outras atividades de intermediação e agenciamento.................................................
- Produção de eventos, shows, congressos e congêneres.....................................................
- Propaganda e publicidade............................
- Consultoria..................................................
- Publicação (edição) de livros, jornais, revistas e periódicos
. quando do próprio editor.............................
. quando de ou para terceiros.........................
- Criação, desenvolvimento e produção de treinamento; ensino e instrução de qualquer grau ou natureza e escola de treinamento empresarial.....................................................
................12.05........................


....................10.........................

..................12.13......................
...................17.06.....................
...................17.01.....................


..............não incidência
...................17.02.....................



..................8.01 e 8.02...........

..........5%


...........2%

...........5%
...........2%
...........5%



...........5%



...........2%



2) À exceção dos serviços compreendidos no subitem 12.05, todos os demais previstos no objeto social, acima especificados e enquadrados na lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, geram o ISSQN para o município onde se localiza o estabelecimento prestador, conforme preceitua o “caput”do art. 3º da LC 116. Os serviços do subitem 12.05 (parques de diversões, centros de lazer e congêneres) são tributados no município em que são executados.

3) Não incide o ISSQN, no caso, somente quando se tratar de publicação própria de livros, jornais, revistas e periódicos, ou seja, sobre a edição desses produtos quando publicados pelo próprio editor. Essa não incidência resulta do fato de inocorrer prestação de serviços para terceiros.

Já a edição de livros, jornais, revistas e periódicos para terceiros sujeita-se ao ISSQN por se tratar de prestação de serviços previstos no subitem 17.02 da lista tributável.

Não há imunidade tributária relativamente aos serviços de edição desses materiais, porque a imunidade estabelecida no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal é objetiva, isto é, alcança somente o produto final, envolvendo as operações relativas à produção e circulação de livros, jornais, revistas e periódicos.

4) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.