Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 16/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 2006
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001/2005 – INDUSTRIALIZAÇÃO – ETAPA INTERMEDIÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001/2005 – INDUSTRIALIZAÇÃO – ETAPA INTERMEDIÁRIA – Incide ICMS na atividade realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, assim entendido aquele nos quais os produtos resultantes se destinam à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produtos "de prateleira", de acordo com a IN SUTRI Nº 001/2005, publicada no "MG" de 31 de maio de 2005.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objetivo social o comércio de abrasivos, eletrodos, soldas, máquinas industriais, equipamentos para proteção industrial, sinalização de tráfego, industrialização e comercialização de placas para veículos automotores, distribuição e comercialização de equipamentos de telecomunicações, elaboração de projeto e layout de sinalização, bem como a impressão, plotagem e execução dos mesmos.
Alega que, com a publicação da Lei Complementar nº 116/2003, a atividade de sinalização de tráfego, industrialização e comercialização de placas para veículos automotores exercida por ela enquadrou-se na Lista de Serviços anexa a citada Lei, item 24, hipótese esta que exclui da incidência do ICMS de tal atividade, conforme preceitua em seu art. 1º, § 2º.
Em aditamento à Consulta acrescenta os seguintes comentários:
- para a confecção de placas de automóveis e de sinalização de trânsito a Consulente obteve por meio de concorrência pública autorização do Departamento de Trânsito de Minas Gerais;
- a Consulente adquire placas de alumínio cortadas, estampa a numeração dos veículos ou o símbolo de trânsito nas placas, de acordo com o determinado pelo órgão de trânsito e as encaminha para o despachante junto ao DETRAN/MG ou para locadoras de veículos ou direto para o proprietário do veículo que as encomenda diretamente;
- os fabricantes de placas deverão ser credenciados pelos órgãos de trânsito estadual, estando obrigados a confeccionarem as placas de acordo com as especificações previstas em lei;
- que a Lei impõe aos fabricantes de placas de veículo uma obrigação de fazer, já que determina as especificidades do objeto. O confeccionador de placa não está simplesmente obrigado a dar a placa aos compradores, mas a confeccioná-la de acordo com as especificidades exigidas pelos órgãos de trânsito, atendendo, especialmente, os dados contidos no registro de cada veículo.
Atendendo solicitação desta Diretoria, a Consulente esclarece que somente produz placas sob a encomenda individual do proprietário do veículo ou de despachante que o represente, após a autorização específica do DETRAN, não possuindo estoque de placas prontas consigo ou com terceiros.
Esclarece, ainda, que atende o interior por meio de encomendas por fax ou correio, desde que o encomendante envie junto a cópia do CRLV, do documento de identidade e da autorização do DETRAN, e que após o processo de confecção a placa é encaminhada para ele via Sedex, sendo acompanhada do respectivo documento fiscal.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Considerando que a atividade especificada, exercida pela Consulente, está enquadrada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03, a incidência do ICMS estaria automaticamente excluída?
2 – Em caso positivo, haveria algum problema para expedição de certidões negativas de débitos?
3 – No caso de existência de parcelamento de dívidas, posteriores a 1º/08/03, qual o procedimento para seu cancelamento?
RESPOSTA:
1 – Esta Diretoria já se manifestou sobre o assunto, cujo entendimento firmado na Consulta de Contribuinte nº 110/2005 é no seguinte sentido:
"Foi editada a Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005, de 25/05/2005, publicada no "MG"de 31/05/2005, que dispõe sobre a interpretação dos dispositivos legais relativos à incidência do ICMS nas prestações de serviço de comunicação visual e fabricação de placas, outdoors, painéis luminosos ou não, faixas e congêneres, à qual a Consulente deverá se reportar.
Esclareça-se que o ICMS incide na atividade realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, assim entendido aquele no qual o produto resultante se destina à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produto de "prateleira", de acordo com a norma supra. Desse modo, a atividade de confecção de placas, não personalizadas para uso exclusivo do encomendante, em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência do ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviço anexa à LC 116/2003.
Assim, na hipótese das atividades se enquadrarem no âmbito de incidência do ICMS, de acordo com os dispositivos da citada IN, a Consulente deverá emitir documento fiscal no ato da prestação de serviço, com destaque do imposto."
Assim, caso ocorra a fabricação em série de tarjetas ou de outras mercadorias, autorizadas ou não pelo DETRAN, à disposição para venda no estabelecimento da Consulente ou em local diverso, fica caracterizada a hipótese de incidência do ICMS.
2 e 3 – Caso as operações praticadas pela Consulente não se configurem hipótese de incidência do ICMS não há que se falar em débito com o Estado, conseqüentemente, se houve pagamento indevido, deverá ser requerida a restituição de indébito nos termos do art. 92, Parte Geral do RICMS/2002, c/c art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Verificado, portanto, algum pagamento indevido, a Consulente deverá procurar orientação, junto à repartição fazendária de sua circunscrição, sobre os procedimentos relativos à restituição do indébito e para cancelamento dos parcelamentos em curso.
Dessa forma, não havendo débitos tributários da empresa com a Fazenda Estadual, será expedida Certidão de Débitos Tributários negativa.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação