Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 45 DE 16/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2006
(MG de 18/03/2006)
INSTRU??O NORMATIVA SUTRI N? 001/2005 – INDUSTRIALIZA??O – ETAPA INTERMEDI?RIA – Incide ICMS na atividade realizada, exercida ou executada na etapa intermedi?ria do ciclo de comercializa??o ou de industrializa??o de placas, assim entendido aquele nos quais os produtos resultantes se destinam ? comercializa??o, ? industrializa??o ou ao p?blico em geral, com caracter?sticas de produtos "de prateleira", de acordo com a IN SUTRI N? 001/2005, publicada no "MG" de 31 de maio de 2005.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como objetivo social o com?rcio de abrasivos, eletrodos, soldas, m?quinas industriais, equipamentos para prote??o industrial, sinaliza??o de tr?fego, industrializa??o e comercializa??o de placas para ve?culos automotores, distribui??o e comercializa??o de equipamentos de telecomunica??es, elabora??o de projeto e layout de sinaliza??o, bem como a impress?o, plotagem e execu??o dos mesmos.
Alega que, com a publica??o da Lei Complementar n? 116/2003, a atividade de sinaliza??o de tr?fego, industrializa??o e comercializa??o de placas para ve?culos automotores exercida por ela enquadrou-se na Lista de Servi?os anexa a citada Lei, item 24, hip?tese esta que exclui da incid?ncia do ICMS de tal atividade, conforme preceitua em seu art. 1?, ? 2?.
Em aditamento ? Consulta acrescenta os seguintes coment?rios:
- para a confec??o de placas de autom?veis e de sinaliza??o de tr?nsito a Consulente obteve por meio de concorr?ncia p?blica autoriza??o do Departamento de Tr?nsito de Minas Gerais;
- a Consulente adquire placas de alum?nio cortadas, estampa a numera??o dos ve?culos ou o s?mbolo de tr?nsito nas placas, de acordo com o determinado pelo ?rg?o de tr?nsito e as encaminha para o despachante junto ao DETRAN/MG ou para locadoras de ve?culos ou direto para o propriet?rio do ve?culo que as encomenda diretamente;
- os fabricantes de placas dever?o ser credenciados pelos ?rg?os de tr?nsito estadual, estando obrigados a confeccionarem as placas de acordo com as especifica??es previstas em lei;
- que a Lei imp?e aos fabricantes de placas de ve?culo uma obriga??o de fazer, j? que determina as especificidades do objeto. O confeccionador de placa n?o est? simplesmente obrigado a dar a placa aos compradores, mas a confeccion?-la de acordo com as especificidades exigidas pelos ?rg?os de tr?nsito, atendendo, especialmente, os dados contidos no registro de cada ve?culo.
Atendendo solicita??o desta Diretoria, a Consulente esclarece que somente produz placas sob a encomenda individual do propriet?rio do ve?culo ou de despachante que o represente, ap?s a autoriza??o espec?fica do DETRAN, n?o possuindo estoque de placas prontas consigo ou com terceiros.
Esclarece, ainda, que atende o interior por meio de encomendas por fax ou correio, desde que o encomendante envie junto a c?pia do CRLV, do documento de identidade e da autoriza??o do DETRAN, e que ap?s o processo de confec??o a placa ? encaminhada para ele via Sedex, sendo acompanhada do respectivo documento fiscal.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Considerando que a atividade especificada, exercida pela Consulente, est? enquadrada na Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n.? 116/03, a incid?ncia do ICMS estaria automaticamente exclu?da?
2 – Em caso positivo, haveria algum problema para expedi??o de certid?es negativas de d?bitos?
3 – No caso de exist?ncia de parcelamento de d?vidas, posteriores a 1?/08/03, qual o procedimento para seu cancelamento?
RESPOSTA:
1 – Esta Diretoria j? se manifestou sobre o assunto, cujo entendimento firmado na Consulta de Contribuinte n? 110/2005 ? no seguinte sentido:
"Foi editada a Instru??o Normativa SUTRI n? 001/2005, de 25/05/2005, publicada no "MG"de 31/05/2005, que disp?e sobre a interpreta??o dos dispositivos legais relativos ? incid?ncia do ICMS nas presta??es de servi?o de comunica??o visual e fabrica??o de placas, outdoors, pain?is luminosos ou n?o, faixas e cong?neres, ? qual a Consulente dever? se reportar.
Esclare?a-se que o ICMS incide na atividade realizada, exercida ou executada na etapa intermedi?ria do ciclo de comercializa??o ou de industrializa??o de placas, assim entendido aquele no qual o produto resultante se destina ? comercializa??o, ? industrializa??o ou ao p?blico em geral, com caracter?sticas de produto de "prateleira", de acordo com a norma supra. Desse modo, a atividade de confec??o de placas, n?o personalizadas para uso exclusivo do encomendante, em etapa da cadeia de circula??o constitui hip?tese de incid?ncia do ICMS, n?o carecendo de ressalva na Lista de Servi?o anexa ? LC 116/2003.
Assim, na hip?tese das atividades se enquadrarem no ?mbito de incid?ncia do ICMS, de acordo com os dispositivos da citada IN, a Consulente dever? emitir documento fiscal no ato da presta??o de servi?o, com destaque do imposto."
Assim, caso ocorra a fabrica??o em s?rie de tarjetas ou de outras mercadorias, autorizadas ou n?o pelo DETRAN, ? disposi??o para venda no estabelecimento da Consulente ou em local diverso, fica caracterizada a hip?tese de incid?ncia do ICMS.
2 e 3 – Caso as opera??es praticadas pela Consulente n?o se configurem hip?tese de incid?ncia do ICMS n?o h? que se falar em d?bito com o Estado, conseq?entemente, se houve pagamento indevido, dever? ser requerida a restitui??o de ind?bito nos termos do art. 92, Parte Geral do RICMS/2002, c/c art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
Verificado, portanto, algum pagamento indevido, a Consulente dever? procurar orienta??o, junto ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, sobre os procedimentos relativos ? restitui??o do ind?bito e para cancelamento dos parcelamentos em curso.
Dessa forma, n?o havendo d?bitos tribut?rios da empresa com a Fazenda Estadual, ser? expedida Certid?o de D?bitos Tribut?rios negativa.
Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o