Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 08/04/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2005
ICMS – VEÍCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – RESSARCIMENTO
ICMS – VEÍCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – RESSARCIMENTO – Na operação interestadual com veículo destinado a contribuinte do imposto, ainda que para o ativo imobilizado, deverá ser efetuado o ressarcimento do ICMS anteriormente retido a título de Substituição Tributária, observado o disposto no artigo 291, Capítulo XXXIII, bem como, no que couber, o disposto no artigo 326 e seguintes, Capítulo XLI, todos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade o comércio, inclusive importação e exportação, de automóveis novos e usados, bem como de suas partes, peças e acessórios.
Lembra que ao adquirir veículos da Fábrica, estabelecida em São Paulo, já os recebe com o ICMS retido por substituição tributária, em favor de Minas Gerais. Ao revender tais veículos, em operação interna, informa que o imposto foi retido por substituição tributária. Mesmo procedimento utiliza nas operações interestaduais para não-contribuinte do ICMS ou mesmo para contribuintes, neste caso quando o veículo for destinado ao ativo permanente do adquirente, ou seja, quando o contribuinte caracterizar-se como consumidor final.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Os procedimentos descritos estão corretos?
2 – Caso contrário, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 – Os procedimentos descritos não estão totalmente corretos.
Conforme já salientado pela Consulente, na venda que realizar para não-contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação prevalece a substituição tributária, bastando que informe na nota fiscal a ocorrência da mesma.
Já na venda que realizar para contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação não prevalece a substituição tributária, ainda que o bem venha a ser destinado ao ativo permanente do adquirente. Para efeitos de ressarcimento, a Consulente deverá observar o disposto no § 1º do artigo 291, Capítulo XXXIII, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do imposto, regra especial aplicável à substituição tributária de veículos; e, subsidiariamente, o disposto nos artigos 326 e seguintes, Capítulo XLI do mesmo Anexo, regra geral aplicável nos casos de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária.
Dessa forma, naquilo em que não contrariar o disposto na regra especial aplicam-se as normas contidas na regra geral.
Assim, primeiramente a Consulente deverá, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 291, efetuar operação aritmética, subtraindo do valor do débito pela saída interestadual o valor do crédito correspondente ao imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto (fabricante ou importador).
Dessa subtração poderá obter saldo devedor, saldo credor ou, excepcionalmente, não ter saldo (resultado zero, "saldo neutro"). Logo:
a) caso o resultado seja saldo devedor, a Consulente recuperará o valor do imposto retido, compensando-o com o saldo devedor citado, da seguinte forma:
a.1) tendo o saldo devedor sido superior ao imposto retido, o valor da retenção será absorvido integralmente no abatimento de parte do saldo devedor.
a.2) tendo sido o valor retido superior ao valor do saldo devedor, restará uma parcela do valor retido a ser ressarcida junto ao substituto.
b) Caso do confronto entre o débito pela operação interestadual e o crédito referente à operação própria do substituto original tenha restado saldo credor ou o resultado tenha sido zero, a Consulente terá direito a se ressarcir, junto ao fornecedor, de todo o valor anteriormente retido.
Porém, conforme determinado no item II do § 1º do art. 291 citado, não terá direito a se aproveitar do saldo credor resultante do confronto entre débito pela saída e crédito pela entrada.
Para efeito de registro, a nota fiscal correspondente à operação interestadual será escriturada no livro Registro de Saídas, demonstrando-se no campo observações a operação aritmética acima citada (débito pela operação interestadual – crédito referente à aquisição = saldo (devedor ou credor). Deverá, também, constar no campo "Observações" do livro o valor do imposto retido e menção ao artigo 291 em questão, bem como o número da presente Consulta.
Caso o saldo devedor tenha sido superior ao imposto retido, restará uma parcela de débito a ser recolhida pela Consulente. Somente nessa hipótese o campo correspondente ao débito, no livro Registro de Saídas, será preenchido, nele devendo constar a parcela de débito restante.
Porém, tendo sido o saldo devedor inferior ao imposto retido, restará, ainda, parcela a ser ressarcida, o que se fará junto ao fornecedor.
Para se ressarcir, seja na hipótese acima, seja na hipótese da alínea b deste item, a Consulente emitirá nota fiscal destinada ao fornecedor, nos moldes do artigo 330 do citado Anexo.
Nas operações interestaduais, porventura praticadas, a Consulente deverá observar a legislação da unidade da Federação a que se destinar o veículo, no que se refere à exigência ou não de substituição tributária em relação às operações a serem realizadas em tal unidade.
DOET/SUTRI/SEF, 08 de abril março de 2005.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação