Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 28/03/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 2003

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - DESMONTE DA CARGA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - DESMONTE DA CARGA - Não há óbice ao desfazimento da carga transportada em estabelecimento de empresa transportadora quando a mercadoria estiver devidamente acobertada por documento fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de transporte de cargas em geral, emitindo conhecimento de transporte rodoviário de cargas para comprovar as saídas promovidas e recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito, com opção pelo crédito presumido.

Segundo informa, suas atividades englobam a consecução de serviços de transporte através de frota própria ou através de agregados, assim considerados os transportadores autônomos previamente cadastrados, que com certa freqüência lhe prestam serviços de transporte, utilizando-se de semi-reboque por ela fornecido em comodato.

Lembra o grande número de furtos e roubos de cargas que vem se sucedendo no País, e que boa parte das ocorrências se dá em paradas dos veículos para descanso, no período noturno, quando os transportadores estacionam em pátios de postos de abastecimento.

Considerando que muitos dos serviços contratados demandam longa jornada entre o estabelecimento de origem e o de destino, tornando necessárias paradas dos veículos transportadores para pernoite e afins e, ainda, o fato de seu estabelecimento filial situar-se em local estratégico, próximo a diversas rotas por ela exploradas, e também o fato de que lá possui oficina para manutenção e reparos em veículos da frota própria bem como dispositivos de segurança para os motoristas e proteção para os veículos,

CONSULTA:

1 - É permitido que determine que seus veículos e os de seus agregados, quando em trânsito pelas proximidades do estabelecimento filial, utilizem-se do mesmo em pernoites e paradas para descanso?

2 - É permitido pela legislação vigente que eventuais reparos e manutenção sejam procedidos no estabelecimento filial?

3 - Em sendo permitido o procedimento relatado na pergunta anterior, é lícito promover o desmonte da carga para a efetivação dos referidos reparos e manutenção, desde que a carga seja recomposta ao final dos mesmos?

RESPOSTA:

1 e 2 - As questões apontadas não guardam pertinência com a aplicação da legislação tributária estadual.

3 - Estando a mercadoria devidamente acobertada pelo documento fiscal respectivo, não há óbice ao procedimento referido pela Consulente, quando comprovada a real necessidade do desmonte da carga transportada.

Cumpre-nos salientar, entretanto, que, na hipótese de ação fiscal, deverá a Consulente estar apta a demonstrar o motivo que ensejou o desmonte da carga em seu estabelecimento.

DOET/SLT/SEF, 28 de março de 2003.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor