Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 45 de 28/03/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 2003
PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE - DESMONTE DA CARGA - N?o h? ?bice ao desfazimento da carga transportada em estabelecimento de empresa transportadora quando a mercadoria estiver devidamente acobertada por documento fiscal.
EXPOSI??O:
A Consulente exerce atividade de transporte de cargas em geral, emitindo conhecimento de transporte rodovi?rio de cargas para comprovar as sa?das promovidas e recolhendo o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito, com op??o pelo cr?dito presumido.
Segundo informa, suas atividades englobam a consecu??o de servi?os de transporte atrav?s de frota pr?pria ou atrav?s de agregados, assim considerados os transportadores aut?nomos previamente cadastrados, que com certa freq??ncia lhe prestam servi?os de transporte, utilizando-se de semi-reboque por ela fornecido em comodato.
Lembra o grande n?mero de furtos e roubos de cargas que vem se sucedendo no Pa?s, e que boa parte das ocorr?ncias se d? em paradas dos ve?culos para descanso, no per?odo noturno, quando os transportadores estacionam em p?tios de postos de abastecimento.
Considerando que muitos dos servi?os contratados demandam longa jornada entre o estabelecimento de origem e o de destino, tornando necess?rias paradas dos ve?culos transportadores para pernoite e afins e, ainda, o fato de seu estabelecimento filial situar-se em local estrat?gico, pr?ximo a diversas rotas por ela exploradas, e tamb?m o fato de que l? possui oficina para manuten??o e reparos em ve?culos da frota pr?pria bem como dispositivos de seguran?a para os motoristas e prote??o para os ve?culos,
CONSULTA:
1 - ? permitido que determine que seus ve?culos e os de seus agregados, quando em tr?nsito pelas proximidades do estabelecimento filial, utilizem-se do mesmo em pernoites e paradas para descanso?
2 - ? permitido pela legisla??o vigente que eventuais reparos e manuten??o sejam procedidos no estabelecimento filial?
3 - Em sendo permitido o procedimento relatado na pergunta anterior, ? l?cito promover o desmonte da carga para a efetiva??o dos referidos reparos e manuten??o, desde que a carga seja recomposta ao final dos mesmos?
RESPOSTA:
1 e 2 - As quest?es apontadas n?o guardam pertin?ncia com a aplica??o da legisla??o tribut?ria estadual.
3 - Estando a mercadoria devidamente acobertada pelo documento fiscal respectivo, n?o h? ?bice ao procedimento referido pela Consulente, quando comprovada a real necessidade do desmonte da carga transportada.
Cumpre-nos salientar, entretanto, que, na hip?tese de a??o fiscal, dever? a Consulente estar apta a demonstrar o motivo que ensejou o desmonte da carga em seu estabelecimento.
DOET/SLT/SEF, 28 de mar?o de 2003.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor