Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 17/05/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 2002
ALÍQUOTA DIFERENCIADA – ESTORNO DE CRÉDITO
ALÍQUOTA DIFERENCIADA – ESTORNO DE CRÉDITO – Não haverá estorno do imposto corretamente destacado e aproveitado à época da aquisição, quando a mercadoria vier a ser objeto de operação subseqüente com aplicação de alíquota inferior à da entrada, decorrente de alteração na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o comércio varejista de tecidos e confecções, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito e suas operações de saídas são acobertadas por Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Consumidor e Nota Fiscal, modelo 1, emitida por Processamento Eletrônico de Dados (PED).
Informa que, com a alteração da subalínea "b.12" do inciso I do artigo 43 do RICMS/96, através do Decreto nº 42.414, de 13/03/02, tributa as operações de transferências das mercadorias (tecidos) entre suas empresas estabelecidas neste Estado, com alíquota de 12%, emitindo Nota Fiscal, modelo 1, por PED, com destaque do imposto, que é creditado pelo estabelecimento destinatário.
Ocorre que mantém em seus estoques mercadorias que entraram com o imposto destacado à alíquota de 18%, que era a vigente à época da aquisição (antes da alteração no RICMS/96), imposto que foi lançado, integralmente, como crédito em seu conta-corrente fiscal no mês da entrada da mercadoria.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Há necessidade de estornar os créditos referentes à diferença entre a alíquota vigente à época (18%) e a atual (12%), conforme a entrada e a saída da mercadoria?
2 - Em caso positivo, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1 - Não. O art. 71, Parte Geral do RICMS/96 dispõe sobre as situações em que o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado, não contemplando a hipótese apresentada pela Consulente.
O imposto corretamente destacado e aproveitado à época da entrada das mercadorias não será objeto de estorno, quando, por força de alteração na legislação, a alíquota de saída for inferior à da entrada.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 17 de maio de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor