Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 30/04/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mai 2001

LENTES INTRA-OCULARES – ISENÇÃO

LENTES INTRA-OCULARES – ISENÇÃO – A isenção prevista pelo item 35 do Anexo I do RICMS/96, no que se refere às lentes intra-oculares, somente alcança aquelas classificadas na posição 9021.30.20 da NCM/SH, desde que cumpridos, cumulativamente, os requisitos prescritos nas alíneas "a", "b" e "c" do mesmo dispositivo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objetivo social a indústria e comércio, importação e exportação de lentes intra-oculares e produtos oftalmológicos, bem como outros bens relacionados com a industrialização e o comércio de tais produtos e também a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica em aparelhos oftalmológicos e médicos em geral.

Por entender que a lente intra-ocular é uma prótese destinada aos portadores de deficiência física visual, usada em substituição ao cristalino, que está contemplada com alíquota de IPI reduzida a zero e com isenção de ICMS prevista pelo item 35 do Anexo I do RICMS/96, e, ainda, considerando a Lei 13.465, de 12 de janeiro de 2000, faz a seguinte

CONSULTA:

1 – Haveria isenção de ICMS na operação de venda de lentes intra-oculares em atendimento, isoladamente, ao art. 6º da Parte Geral do RICMS e item 35, alínea "a" do Anexo I ?

2 – Haveria isenção de ICMS na operação de venda de lentes intra-oculares em atendimento, isoladamente, a alínea "b" do mesmo item 35?

3 – Havendo tributação em alguma das hipóteses acima, o Estado não estaria deixando de conceder os benefícios da retromencionada Lei 13.465/2000?

RESPOSTA:

1 a 3 - Por ocasião da resposta à consulta 012/98, publicada em 17 de fevereiro de 2000, formulada pela própria Consulente, informamos que somente as lentes intra-oculares, classificadas na posição 9021.30.20 da NCM/SH, estariam amparadas pela isenção prevista no item 35, Anexo I do RICMS/96, desde que cumpridos os requisitos nele prescritos.

No momento, cumpre-nos lembrar que o art. 111 do Código Tributário Nacional determina a interpretação literal para a legislação que disponha de outorga de isenção. Sendo assim, da interpretação do item 35 trazido pela Consulente resulta certo que os requisitos ali constantes são cumulativos, sendo necessário à sua aplicação que o equipamento e acessório de uso médico constante do Anexo XII do mesmo RICMS; seja adquirido ou importado por instituição ou entidade que se enquadre na alínea "a", tenha por destinação exclusiva o atendimento prescrito pela alínea "b" e não tenha similar nacional, na hipótese de importação do exterior, conforme consta da alínea "c".

No que se refere à Lei 13.465/2000, lembramos que a mesma cuida de estabelecer o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado, não bastando que o adquirente nela se enquadre para que ocorra a imediata aplicação da norma isencional. O que não poderia ocorrer no referido dispositivo legal seria uma nova definição de deficiente físico que viesse a contrariar os termos da Lei 13.465/2000, que teve por fim estabelecer quem deve ser considerado deficiente para efeito de aplicação de qualquer legislação estadual, inclusive a tributária.

DOET/SLT/SEF, 30 de abril de 2001.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves – Assessora.

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Coordenador.