Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 23/02/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2000
MICRO GERAES – EPP – ENQUADRAMENTO –– REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUBCONTRATAÇÃO
MICRO GERAES – EPP – ENQUADRAMENTO –– REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA – A reorganização societária, desde que lícita, é válida para determinar a necessidade ou não de soma das receitas das empresas envolvidas, para efeitos de enquadramento de qualquer delas no "Micro Geraes".
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUBCONTRATAÇÃO – Na subcontratação, o transportador subcontratante é responsável por substituição tributária e, caso EPP ou ME, o valor de tal prestação não será considerado no "Micro Geraes", para efeitos de pagamento do ICMS devido. Ou seja, pagará como se fosse um contribuinte não optante pelo regime. Entretanto, tal valor será considerado para efeitos de determinação da receita bruta anual, seja para enquadramento, seja para classificação na faixa adequada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser empresa de transportes e que, até 17/3/98, seus sócios, Rúbens Perrupato e Ralph Luiz Perrupato, participavam com mais de 10% (dez por cento) cada um, do quadro societário de outras duas empresas: Cerâmica Parapuan e Cerâmica São Judas Tadeu.
A partir da data citada, em função de uma reorganização societária, deixaram de ser sócios da empresa transportadora em questão. Em seus lugares, assumiram a sociedade Rosana Maria Perrupato e Sandra Maria Ascef Perrupato, ambas, também, sócias da Cerâmica Parapuan. Mas com participação individual, agora, inferior a 10% (dez por cento).
Informa, ainda, que na sua atividade de prestadora de serviços, além de veículos próprios, subcontrata transportadores autônomos e empresas transportadoras.
Isso posto,
CONSULTA:
1) É lícito o seu enquadramento no "Micro Geraes" como EPP, após a reorganização societária?
2) O valor das prestações relacionadas às subcontratações será considerado na sistemática prevista no "Micro Geraes"?
3) Em caso negativo, terá direito a crédito presumido para compensação com o valor do imposto a ser pago, relacionado às prestações citadas no item anterior?
4) Na hipótese do item anterior, o valor da receita de tais prestações será ou não considerado na determinação da receita bruta, para efeitos de enquadramento e classificação no "Micro Geraes"?
RESPOSTA:
1) A reoorganização societária, em si, não é ato ilícito, desde que reflita a realidade.
Entretanto, caso importe em simulação, é ato ilícito, inclusive considerado crime, conforme estabelecido na Lei n.º 8.137/90.
Assim, desde que lícita, a reoorganização societária citada pela Consulente é válida e, como tal, importará na possibilidade de opção pelo "Micro Geraes", desde que a receita da empresa não ultrapasse os limites previstos na legislação.
Entretanto, caso se verifique a ocorrência de simulação, fica vedado o enquadramento em questão ou, se já ocorrido, torna-se obrigatório o desenquadramento, conforme disposto nos incisos V e VII do art. 33 do Anexo X do RICMS/96:
"Art. 33 - O desenquadramento consiste na perda da condição de microempresa, ou de empresa de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte:
V - tenha praticado demais atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária;
(...)
VII - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular;
(...)".
2 a 4) Para efeitos de ICMS, a subcontratação de serviço de transporte implica em substituição tributária, conforme disposto no art. 42 do RICMS/96 (Parte Geral):
"Art. 42 - Excepcionado o caso de transporte intermodal, fica atribuída a condição de substituta tributária à empresa de transporte de carga, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação."
Tal substituição tem, entretanto, peculiaridades que a diferenciam da regra geral.
Como ocorre na substituição "regressiva", não se está substituindo um "cliente" mas, sim, um "fornecedor".
O comerciante ou industrial substituto "regressivo" substitui, p. ex., o seu fornecedor de matéria-prima. O subcontratante substitui o seu "fornecedor" do serviço de transporte.
Em tais situações, o preço praticado pelo substituto é, normalmente, superior ao preço praticado pelo substituído.
Isso significa que, em tais hipóteses, não há que se falar em "retenção", até mesmo porque inexiste "reembolso".
Encontra-se, inclusive, dispensada a emissão de conhecimento de transporte por parte do subcontratado, devendo ser observado, no que se refere ao documento relativo à prestação, o disposto no art. 86 do Anexo V do Regulamento do imposto:
"Art. 86 - O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, devendo fazer constar a expressão: "Transporte subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa n° ..., UF...".
Parágrafo único - A empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento referido no caput."
E, conforme disposto no art. 30 do Anexo X sob análise, ocorrendo a ST, a prestação não deverá ser considerada no "Micro Geraes". mas, somente para efeitos de pagamento do imposto:
"Art. 30 - A modalidade de pagamento prevista neste Anexo não é aplicável:
(...)
II - ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que os contribuintes de que trata este Anexo encontrem-se obrigados em virtude de substituição tributária;
(...)."
Já para a determinação da receita para fins de enquadramento no "Micro Geraes" e classificação na faixa adequada, o valor referente à prestação de serviço que a Consulente contratou com seu cliente deverá ser considerado, conforme art. 26 do Anexo X:
"Art. 26 - A apuração da receita bruta anual da empresa de pequeno porte será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total de todas as operações e prestações realizadas no ano anterior.
§ 1º - A receita bruta apurada na forma deste artigo compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS.
§ 2º - Não serão considerados, na apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes às saídas de mercadorias realizadas com suspensão da incidência do ICMS, às devoluções de mercadorias para a origem e às transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado."
Por conseqüência, o valor de tal prestação de serviço será considerado para efeitos de determinação da receita bruta, mas não será considerado para efeitos de cálculo do ICMS devido pela Empresa de Pequeno Porte, no que se refere ao "Micro Geraes".
Ou seja, em relação ao imposto a ser pago, referente a tal prestação, a Consulente estará sujeita às normas comuns, aplicáveis àqueles contribuintes não optantes pelo "Micro Geraes", no caso, obedecendo à determinação de substituição tributária.
Como tal, e em relação a tal prestação, terá direito ao crédito presumido a que se refere o inciso VII do art. 75, do RICMS/96 (Parte Geral):
"Art. 75 – (...)
VII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
(...)".
DOET/SLT/SEF, 23 de fevereiro de 2000.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenado