Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 11/03/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 1997
SALDO CREDOR DO ICMS
SALDO CREDOR DO ICMS - O saldo credor do ICMS legitimamente apurado pelo contribuinte transfere-se para o período posterior de apuração, independentemente da mudança do regime de recolhimento do ICMS - Débito e Crédito para Estimativa.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa que opera no ramo de farmácia, procedia a apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito até 31 de dezembro de 1995, quando foi apurado saldo credor de R$ 22.638,20 na sua conta gráfica.
A partir do mês de janeiro de 1996, foi enquadrada no regime de estimativa e deixou de considerar o saldo credor apresentado no DAPI de dezembro de 1995, somente se creditando das entradas ocorridas a partir do enquadramento (Jan/96).
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado pela consulente, não lançando no DAPI do mês de janeiro/96 o saldo credor apurado no mês de dezembro/95, está correto?
2 - Em caso positivo, quando aproveitar o referido crédito?
3 - Em caso negativo, como proceder, além de refazer os DAPI, quanto ao valor pago indevidamente e qual a base legal do procedimento?
RESPOSTA:
1 - Não. A mudança de regime de recolhimento de Débito e Crédito para estimativa não exclui o saldo credor do ICMS que o contribuinte, porventura, tenha acumulado legitimamente. O saldo credor, apurado no mês de dezembro de 1995, deveria ter sido considerado na apuração do mês de janeiro de 1996 a título de "saldo credor do período anterior".
2 - Prejudicada.
3 - A Consulente poderá refazer a conta gráfica, a partir de janeiro de 1996, substituindo os DAPI dos períodos em que isso for necessário, apresentando denúncia espontânea à repartição fazendária de sua circunscrição (art. 9º do Anexo X c/c art. 65, parágrafo único do RICMS/96).
Apurando pagamento indevido do ICMS, a consulente poderá requerer restituição na forma prevista na Seção III do Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOT/DLT/SRE, 11 de março de 1997.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão