Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 01/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 1996

VASILHAME - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

VASILHAME - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - A prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária não se confunde com a prestação de serviço de transporte do vasilhame; para esta haverá sempre o débito em separado do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como ramo de atividade o comércio e distribuição de cervejas e refrigerantes fabricados pela Cia. Cervejaria Brahma.

Informa que utiliza para o transporte destes produtos o serviço de transporte prestado por autônomos e por transportadora, com o seguinte procedimento:

- emissão de nota fiscal para acobertar o transporte do vasilhame, que acondicionará o produto;

- na fábrica é emitida nota fiscal do produto, onde consta, "Na base de cálculo do ICMS/ST, está incluído despesa com serviço de transporte, conforme inciso II do artigo 616 do RICMS";

- quando adquire o produto em outro Estado paga o ICMS sobre o serviço de transporte para ida transportando o vasilhame, e na volta o ICMS é recolhido por substituição tributária pela fábrica no Estado de origem, que é reposto à fábrica pela consulente.

Finalmente, alega que o valor da despesa que integra a base de cálculo do ICMS/ST é suficiente para cobrir o valor do serviço de transporte (frete) para ir e voltar, ou seja, saída da distribuidora transportando o vasilhame e volta transportando o produto, acondicionado pelo referido vasilhame.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - É devido o ICMS sobre o serviço de transporte da ida para a fábrica transportando o vasilhame?

2 - Caso afirmativo, não estaríamos pagando o imposto em dobro, vez que já pagamos na compra do produto por substituição tributária, incluído no valor da nota fiscal de compra, e ainda em separado na nota fiscal que acoberta o trânsito do vasilhame?

3 - O ICMS pago pelas fábricas situadas em outros Estados, por substituição tributária e reposto por nós pode ser acrescentado ao nosso crédito de ICMS, como outros créditos, no livro de apuração do imposto e no DAPI?

RESPOSTA:

1 e 2 - A prestação de serviço de transporte do vasilhame não se confunde com a prestação de serviço de transporte da mercadoria, sujeita à substituição tributária. São prestações distintas, sendo que para esta última, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens l e 2 do parágrafo único do art. 163 do RICMS/91, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, não será exigido o pagamento em separado do ICMS, devendo, neste caso constar essa circunstância dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação do serviço.

Portanto, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte da consulente até a fábrica será sempre devido, ainda que não ocorra, por qualquer motivo, o retorno, também tributado sem aquisição das mercadorias.

3 - Não, uma vez que o imposto pago por substituição tributária, desde que corretamente calculado, é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não ficando o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas que promoverem, nem o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com o débito por saída de outra mercadoria (art. 32, I, II, RICMS/91).

DOT/DLT/SRE, 01 de março de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão