Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 45 DE 01/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 1996
EMENTA:
VASILHAME - PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE - A presta??o de servi?o de transporte de mercadoria sujeita ? substitui??o tribut?ria n?o se confunde com a presta??o de servi?o de transporte do vasilhame; para esta haver? sempre o d?bito em separado do ICMS.
EXPOSI??O:
A consulente tem como ramo de atividade o com?rcio e distribui??o de cervejas e refrigerantes fabricados pela Cia. Cervejaria Brahma.
Informa que utiliza para o transporte destes produtos o servi?o de transporte prestado por aut?nomos e por transportadora, com o seguinte procedimento:
- emiss?o de nota fiscal para acobertar o transporte do vasilhame, que acondicionar? o produto;
- na f?brica ? emitida nota fiscal do produto, onde consta, "Na base de c?lculo do ICMS/ST, est? inclu?do despesa com servi?o de transporte, conforme inciso II do artigo 616 do RICMS";
- quando adquire o produto em outro Estado paga o ICMS sobre o servi?o de transporte para ida transportando o vasilhame, e na volta o ICMS ? recolhido por substitui??o tribut?ria pela f?brica no Estado de origem, que ? reposto ? f?brica pela consulente.
Finalmente, alega que o valor da despesa que integra a base de c?lculo do ICMS/ST ? suficiente para cobrir o valor do servi?o de transporte (frete) para ir e voltar, ou seja, sa?da da distribuidora transportando o vasilhame e volta transportando o produto, acondicionado pelo referido vasilhame.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - ? devido o ICMS sobre o servi?o de transporte da ida para a f?brica transportando o vasilhame?
2 - Caso afirmativo, n?o estar?amos pagando o imposto em dobro, vez que j? pagamos na compra do produto por substitui??o tribut?ria, inclu?do no valor da nota fiscal de compra, e ainda em separado na nota fiscal que acoberta o tr?nsito do vasilhame?
3 - O ICMS pago pelas f?bricas situadas em outros Estados, por substitui??o tribut?ria e reposto por n?s pode ser acrescentado ao nosso cr?dito de ICMS, como outros cr?ditos, no livro de apura??o do imposto e no DAPI?
RESPOSTA:
1 e 2 - A presta??o de servi?o de transporte do vasilhame n?o se confunde com a presta??o de servi?o de transporte da mercadoria, sujeita ? substitui??o tribut?ria. S?o presta??es distintas, sendo que para esta ?ltima, ressalvadas as hip?teses previstas nos itens l e 2 do par?grafo ?nico do art. 163 do RICMS/91, quando o imposto j? tenha sido calculado com base no pre?o final de venda a consumidor, neste inclu?da a despesa com o servi?o de transporte, n?o ser? exigido o pagamento em separado do ICMS, devendo, neste caso constar essa circunst?ncia dos documentos fiscais que acobertam a opera??o e a presta??o do servi?o.
Portanto, o ICMS relativo ? presta??o de servi?o de transporte da consulente at? a f?brica ser? sempre devido, ainda que n?o ocorra, por qualquer motivo, o retorno, tamb?m tributado sem aquisi??o das mercadorias.
3 - N?o, uma vez que o imposto pago por substitui??o tribut?ria, desde que corretamente calculado, ? definitivo, ressalvada a hip?tese de rescis?o contratual, n?o ficando o contribuinte e o respons?vel sujeitos ? diferen?a do tributo, qualquer que seja o valor das sa?das que promoverem, nem o Estado sujeito ? restitui??o de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de cr?dito, para compensa??o com o d?bito por sa?da de outra mercadoria (art. 32, I, II, RICMS/91).
DOT/DLT/SRE, 01 de mar?o de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o