Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 05/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 1993

AIR - INCIDÊNCIA

EMENTA:

AIR - INCIDÊNCIA - Não ocorre o fato gerador do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR sobre os valores pagos a pessoas jurídicas, a título de remuneração pelos serviços prestados.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa inscrita no Estado de Minas Gerais, paga a várias empresas honorários por serviços a ela prestados.

Menciona as consultas nºs 316/92 e 383/92, cujas respostas foram publicadas em 21/08/92, e 16/10/92, respectivamente, entendendo haver, entre elas, divergências.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está, a consulente, obrigada a reter, no ato do pagamento dos honorários às prestadoras de serviços, o AIR correspondente?

2 - É devida a retenção do AIR, por se considerar o IR sobre o faturamento da empresa prestadora de serviços como antecipação do devido sobre o lucro?

3 - Quando a retenção do IR incidir sobre pagamentos efetuados às empresas domiciliadas em outras Unidades da Federação, o AIR deverá ser recolhido pela GNR - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, mod. 23, aprovada pelo Ajuste SINIEF 12/89, em nome da prestadora de serviços?

4 - Como deve agir a consulente, nos casos em que a empresa prestadora de serviços não admite o abatimento ou desconto do AIR em nota fiscal correspondente à respectiva retenção do imposto?

RESPOSTA:

1 a 3 - Não ocorre a incidência do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR - sobre os valores pagos a pessoas jurídicas a título de remuneração pelos serviços prestados. O artigo 1º da Lei nº 9.751/88 estabelece que o AIR incide sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Dispõe, ainda, o parágrafo único que as fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital ficam obrigadas a reter o AIR.

Os pagamentos efetuados pela consulente não constituem pagamentos de lucros. Tratam-se apenas de remuneração pela prestação de serviços, não configurando, portanto, hipótese de incidência do AIR, estando desobrigada da retenção do imposto.

Acrescentamos, por oportuno, que esta Diretoria considera como lucro de capital o resultado líquido apurado em balanço de pessoa jurídica, sendo necessário para caracterizar o fato gerador do AIR que exista disponibilidade econômica e jurídica do lucro ganho e rendimento de capital.

4 - Prejudicada.

O mesmo entendimento foi manifesto, por esta Diretoria, nas respostas às consultas nºs 316 e 383/92, mencionadas pela consulente.

DOT/DLT/SRE, 05 de fevereiro de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão