Consulta de Contribuinte nº 44 DE 20/03/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mar 2023

ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – Não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no inciso XII do art. 1º do RICMS/02 na hipótese de operação interestadual com bem do ativo imobilizado que se enquadre no conceito previsto no inciso XII do art. 5º do mesmo regulamento, destinada a não contribuinte mineiro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a atividade de correio nacional (CNAE 5310-5/01).

Informa que realiza leilões públicos para a venda de ativo imobilizado em diversas unidades da federação.

Acrescenta que na operação de alienação algumas unidades federativas concedem o benefício de não incidência ou isenção, enquanto outras concedem a redução de base de cálculo prevista nos Convênios ICMS nº 15/1981 e nº 33/1993.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na alienação de ativo imobilizado em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Minas Gerais, para fins de definição da alíquota interna, deve-se considerar a não incidência do ICMS com base no inciso XII do art. 5º do RICMS/02?

2 – Caso negativa a resposta à primeira pergunta, deve-se considerar a alíquota interna estabelecida na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?

3 – No caso da utilização da alíquota interna (desconsiderando a não incidência), como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas para as origens com isenção ou não incidência do ICMS nas saídas de ativo imobilizado?

4 – No caso da utilização da alíquota interna (desconsiderando a não incidência), como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas para as origens com a aplicação da redução de base de cálculo dos Convênios nº ICMS 15/1981 e nº 33/1993 nas saídas de ativo imobilizado? O cálculo seria com base na carga tributária efetiva?

resposta:

1 a 4 – Preliminarmente, em relação às operações interestaduais `praticadas pela Consulente e destinadas ao estado de Minas Gerais, a Consulente deverá observar a legislação tributária do estado de origem em relação a tais operações.

Ressalte-se que, nos termos do inciso XII do art. 1º do RICMS/02, o ICMS incide sobre a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual.

O inciso XII do art. 5º do RICMS/02, por sua vez, estabelece que o ICMS não incide sobre a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas do citado inciso.

Desse modo, tratando-se de operação interestadual com bem do ativo imobilizado que se enquadre no conceito previsto no inciso XII do art. 5º do RICMS/02, destinada a não contribuinte mineiro, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas, pois não há alíquota interna para ser comparada com a alíquota interestadual, independentemente do tratamento tributário aplicado na unidade federada de origem.

Por outro lado, tratando-se de operação interestadual com bem que não se enquadre no conceito de ativo imobilizado estabelecido pelo inciso XII do art. 5º do RICMS/02, será devido o diferencial de alíquotas, calculado em conformidade com os §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/02, na forma abaixo:

a) ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria (art. 42 do RICMS/02);

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado Federal nº 22/89 e 13/12, ainda que a operação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade federada de origem, concedida em caráter geral, mediante convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme Lei complementar nº 24/75;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação a consumidor final neste Estado (art. 42 do RICMS/02);

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas “c” e “b”.

Caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo, a Consulente deverá:

a) incluir ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado (art. 42 do RICMS/02);

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação a consumidor final (art. 42 do RICMS/02);

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;

Caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do ICMS diferencial de alíquotas.

Caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e não reinstituída pela Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 2017, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos §§ 8º e 11 do referido art. 43,caso em que o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual consistirá naquele que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.

Nesta última hipótese, caso o estado de origem na operação interestadual tenha considerado não incidente saída de bem imobilizado por menos de 12 meses e não tenha procedido ao depósito do benefício e à sua reinstituição nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017 e do Convênio ICMS nº 190, de 2017, o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual será zero e o DIFAL será devido integralmente ao estado de Minas Gerais.

Sobre o tema, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de março de 2023.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação