Consulta de Contribuinte nº 44 DE 20/03/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mar 2023
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – Não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no inciso XII do art. 1º do RICMS/02 na hipótese de operação interestadual com bem do ativo imobilizado que se enquadre no conceito previsto no inciso XII do art. 5º do mesmo regulamento, destinada a não contribuinte mineiro.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a atividade de correio nacional (CNAE 5310-5/01).
Informa que realiza leilões públicos para a venda de ativo imobilizado em diversas unidades da federação.
Acrescenta que na operação de alienação algumas unidades federativas concedem o benefício de não incidência ou isenção, enquanto outras concedem a redução de base de cálculo prevista nos Convênios ICMS nº 15/1981 e nº 33/1993.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na alienação de ativo imobilizado em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Minas Gerais, para fins de definição da alíquota interna, deve-se considerar a não incidência do ICMS com base no inciso XII do art. 5º do RICMS/02?
2 – Caso negativa a resposta à primeira pergunta, deve-se considerar a alíquota interna estabelecida na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?
3 – No caso da utilização da alíquota interna (desconsiderando a não incidência), como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas para as origens com isenção ou não incidência do ICMS nas saídas de ativo imobilizado?
4 – No caso da utilização da alíquota interna (desconsiderando a não incidência), como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas para as origens com a aplicação da redução de base de cálculo dos Convênios nº ICMS 15/1981 e nº 33/1993 nas saídas de ativo imobilizado? O cálculo seria com base na carga tributária efetiva?
resposta:
1 a 4 – Preliminarmente, em relação às operações interestaduais `praticadas pela Consulente e destinadas ao estado de Minas Gerais, a Consulente deverá observar a legislação tributária do estado de origem em relação a tais operações.
Ressalte-se que, nos termos do inciso XII do art. 1º do RICMS/02, o ICMS incide sobre a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual.
O inciso XII do art. 5º do RICMS/02, por sua vez, estabelece que o ICMS não incide sobre a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas do citado inciso.
Desse modo, tratando-se de operação interestadual com bem do ativo imobilizado que se enquadre no conceito previsto no inciso XII do art. 5º do RICMS/02, destinada a não contribuinte mineiro, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas, pois não há alíquota interna para ser comparada com a alíquota interestadual, independentemente do tratamento tributário aplicado na unidade federada de origem.
Por outro lado, tratando-se de operação interestadual com bem que não se enquadre no conceito de ativo imobilizado estabelecido pelo inciso XII do art. 5º do RICMS/02, será devido o diferencial de alíquotas, calculado em conformidade com os §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/02, na forma abaixo:
a) ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria (art. 42 do RICMS/02);
b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado Federal nº 22/89 e 13/12, ainda que a operação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade federada de origem, concedida em caráter geral, mediante convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme Lei complementar nº 24/75;
c) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação a consumidor final neste Estado (art. 42 do RICMS/02);
d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas “c” e “b”.
Caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo, a Consulente deverá:
a) incluir ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado (art. 42 do RICMS/02);
b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;
c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação a consumidor final (art. 42 do RICMS/02);
d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
Caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do ICMS diferencial de alíquotas.
Caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e não reinstituída pela Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 2017, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos §§ 8º e 11 do referido art. 43,caso em que o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual consistirá naquele que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.
Nesta última hipótese, caso o estado de origem na operação interestadual tenha considerado não incidente saída de bem imobilizado por menos de 12 meses e não tenha procedido ao depósito do benefício e à sua reinstituição nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017 e do Convênio ICMS nº 190, de 2017, o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual será zero e o DIFAL será devido integralmente ao estado de Minas Gerais.
Sobre o tema, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de março de 2023.
Marcela Amaral de Almeida |
Kalil Said de Souza Jabour |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação