Consulta de Contribuinte nº 44 DE 28/03/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2022
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INSUMOS - REFEIÇÃO - CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO - PROCEDIMENTO - O procedimento relativo a insumos, sujeitos ao regime da substituição tributária, adquiridos nos últimos cinco anos, os quais foram transformados em refeições comercializadas pelo adquirente, é a apropriação extemporânea do crédito do ICMS/ST, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 66 c/c §§ 2º e 3º do art. 67, todos do RICMS/2002, observando-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a de restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01).
Informa que adquire diversos insumos alimentícios necessários ao preparo de sanduiches, sorvetes, milk-shake e sobremesas, sendo que grande parte dos insumos estão inseridos na sistemática da substituição tributária previsto na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento ou nas aquisições internas e fora do estado de Minas Gerais diretamente de indústrias, atacadistas e distribuidores.
Afirma que apresenta majoritariamente fornecedores situados fora dos limites de Minas Gerais que ensejam fato jurígeno “no momento da entrada da mercadoria em território mineiro”. Neste sentido, transcreve trechos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Observa que a cadeia de fornecedores da Consulente, majoritariamente, não se encontra inserida em “operação interna”, enquanto os seus clientes são consumidores de alimentos de seu estabelecimento varejista na região metropolitana da cidade de Belo Horizonte/MG.
Assevera que apura o ICMS pela sistemática do crédito presumido, que resulta na carga tributária de 3% (três por cento) em produtos de refeição e 4% (quatro por cento) nas demais apurações não alcançadas pela substituição tributária, nos termos do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002.
Firma que a substituição tributária consiste em técnica por meio da qual se promove a tributação antecipadamente, com base na presunção da ocorrência de subsequentes saídas da mercadoria, o que de fato não ocorrerá com as mercadorias adquiridas para serem efetivamente empregadas na preparação de refeições.
Entende que poderá apropriar, sob a forma de crédito, o ICMS/ST relativo às operações com os produtos utilizados na preparação das refeições que fornece, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, caso os tenha adquirido de contribuinte substituto tributário ou recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Deduz que seria permitido o aproveitamento do crédito referente ao ICMS/ST, mediante lançamento em sua escrita fiscal, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/2002, ainda que a Consulente seja optante pelo crédito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/2002.
Acrescenta que os créditos decorrentes da regra contida no mencionado § 8º do art. 66 do RICMS/2002 poderão ser utilizados para fins da compensação prevista no caput do art. 62 do RICMS/2002, ou seja, conforme previsto nesse § 8º, o contribuinte do imposto que receber mercadoria com a retenção do ICMS/ST e não a destinar à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.
Transcreve trechos das respostas das Consultas de Contribuinte nos 120/2019, 097/2020 e 052/2021.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É correto o entendimento de que os produtos adquiridos com recolhimento de substituição tributária e utilizados como insumos na atividade principal da Consulente, podem ter o ICMS/ST apropriado como crédito na sua escrituração fiscal, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/2002?
2 - É correto o entendimento de que na apuração total de ICMS, os débitos (art. 75, inciso XXXIX, “a” e “b” do RICMS/2002) poderão ser compensados com os créditos lançados na escrituração fiscal de ICMS/ST de entrada para mercadorias adquiridas para comercialização ou aplicadas em seus produtos finais, tais como, sobremesa e rodízio de carnes, saladas e refeições?
3 - Para aproveitamento dos créditos na sistemática da substituição tributária previsto na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, há a necessidade de requerimento ou formulário perante a SEF/MG, habilitação em Regime Especial, ou outro procedimento equivalente?
4 - Há regra específica na emissão dos documentos fiscais para aproveitamento e controle mensal do crédito proveniente da ST de entrada que foge à regra geral do RICMS/2002, caracterizando-se como ressalva a regime de tributação do contribuinte em tela?
5 - Está correto o entendimento de que os créditos lançados na escrita fiscal deverão observar o procedimento previsto no art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?
6 - Estando corretos os entendimentos dos tópicos anteriores, qual seria o bloco específico de controle de créditos e compensação no SPED FISCAL?
7 - Estando corretos os entendimentos dos tópicos anteriores, qual seria o tratamento no controle de créditos e compensação na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI)?
8 - Caso adquira mercadorias com créditos provenientes de ICMS/ST de entrada para a atividade operacional, poderá apropriar-se do valor do reembolso?
9 - Caso adquira mercadorias com créditos provenientes de ICMS/ST de entrada para a atividade operacional, poderá apropriar-se para compensação de débitos relativo à aplicação do crédito presumido em parcelamento junto a SEF/MG?
10 - Estando correto os entendimentos do item anterior, qual seria o procedimento junto à SEF/MG para fins de compensação de crédito?
11 - Caso a Consulente adquira mercadorias com créditos provenientes de ICMS/ST de entrada para a atividade operacional, poderá apropriar-se para compensação de débitos relativos à ST de entrada, não apurados e recolhidos no momento da entrada do estabelecimento ou em território mineiro em operações interestaduais, em parcelamento junto a SEF/MG?
12 - Se afirmativa a resposta à questão anterior, qual seria o procedimento a ser adotado?
13 - O crédito não compensado ou reembolsado poderá ser transferido para outra empresa, filial ou grupo econômico?
14 - Se afirmativo a pergunta anterior, qual seria o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre frisar que, o inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 estabelece crédito presumido aos estabelecimentos classificados nos códigos 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE, de modo que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições e 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações.
É importante lembrar que o benefício do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 está condicionado às formalidades previstas no seu § 10, não alcançando as operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Cabe salientar que esta Diretoria já se pronunciou em situação semelhante, conforme Consulta de Contribuinte nº 259/2021.
Feito estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 - Sim. A substituição tributária consiste em técnica por meio da qual se promove a tributação de forma antecipada, com base na presunção da ocorrência de subsequentes saídas da mercadoria, o que de fato não ocorrerá com as mercadorias adquiridas para serem efetivamente empregadas na preparação de refeições (sobremesas, carnes, saladas, etc.).
Assim, a Consulente poderá apropriar, sob a forma de crédito, o ICMS/ST relativo às operações com os produtos utilizados na preparação das refeições que fornece, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, caso os tenha adquirido de contribuinte substituto tributário ou recolhido o imposto sob referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Nesse sentido, vide as Consultas de Contribuinte nos 120/2019 e 097/2020.
Cumpre esclarecer que a vedação prevista no inciso II do § 10 do art. 75 do RICMS/2002 se refere ao ICMS operação própria do remetente. Portanto, é permitido o aproveitamento do crédito referente ao ICMS/ST, mediante lançamento em sua escrita fiscal, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/2002, ainda que a Consulente seja optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002. Nesse sentido, vide as Consultas de Contribuinte nos 052/2017 e 056/2021.
2 - A regra inserta no § 8º do art. 66 do RICMS/2002 refere-se, apenas, à hipótese de o contribuinte receber mercadoria com o imposto retido por substituição e não a destinar à comercialização. Portanto, caso a Consulente utilize essa mercadoria, recebida com ICMS/ST retido, na preparação de refeições, poderá apropriar o ICMS/ST sob a forma de crédito. Porém, se a Consulente promover a comercialização dessa mesma mercadoria, não poderá apropriar o ICMS/ST sob a forma de crédito. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 120/2019.
3 - Não. O procedimento correto relativo a insumos, sujeitos ao regime da substituição tributária, adquiridos nos últimos cinco anos, os quais foram transformados em refeições comercializadas pelo adquirente, é a apropriação extemporânea do crédito do ICMS/ST, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 66 c/c §§ 2º a 4º do art. 67, todos do RICMS/2002, ressaltando-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.
Relativamente à apropriação do crédito que for feita no próprio mês do recebimento do documento fiscal com a retenção do ICMS/ST (ou que a ensejou) deverá ser observado o caput do art. 67 do RICMS/2002.
Nesse sentido, vide a Consulta de Contribuinte nº 228/2020.
4 e 6 - As orientações pertinentes à escrituração poderão ser consultadas no Guia Prático EFD ICMS IPI - v 3.0.8, disponível em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573.
O contribuinte poderá creditar-se do ICMS/ST (i) efetuando o lançamento do valor do crédito no Registro C197 (Bloco C), utilizando o código de Ajuste MG10000503 - esse Ajuste é levado, automaticamente, para o campo 7 do Registro E110 - ou (ii) efetuando um ajuste de apuração do crédito através do lançamento do valor do crédito no Registro E 111 (Bloco E) com o código de ajuste MG 029999, sendo que, nesta hipótese, o contribuinte deverá, ainda, identificar o documento fiscal, referente à compra do insumo, no registro E113.
5 - Não. Os arts. 22 e 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 tratam, exclusivamente, da restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária decorrente de fato gerador presumido que não se realizou.
As hipóteses concernentes a fato gerador presumido não realizado elencadas no sobredito art. 23 são taxativas.
O art. 24 da precitada Parte 1 do Anexo XV estabelece as modalidades de restituição do ICMS/ST em Minas Gerais, sendo que o art. 29 estabelece os procedimentos que o contribuinte deverá observar na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, a que se refere o inciso III do mencionado art. 24.
7 - Com relação ao preenchimento da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), o crédito de ICMS/ST, referente aos insumos adquiridos pela Consulente e utilizados na preparação de refeições, deverá ser lançado no campo 71 da DAPI.
8 - Sim. Caso a Consulente tenha adquirido de contribuinte substituído os produtos utilizados na preparação das refeições que fornece, poderá apropriar-se do valor do reembolso, de que trata o § 1º do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que o documento fiscal que acobertar a operação seja emitido nos termos da alínea “a” do inciso II do mesmo art. 37. Nesse sentido, vide as Consultas de Contribuinte nos 120/2019 e 097/2020.
9 e 11 - Não há previsão na legislação tributária de utilização do crédito de ICMS/ST (§ 8º do art. 66 do RICMS/2002) ou crédito presumido (inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002), para abatimento de parcelamentos em vigor, observadas as regras em que se baseia o programa de parcelamento firmado pela Consulente com o Estado de Minas Gerais.
10 e 12 - Prejudicadas.
13 e 14 - O saldo credor acumulado na escrita fiscal da Consulente pode ser transferido para estabelecimento do mesmo titular, conforme dispõe o § 2º do art. 65 do RICMS/2002, ou para terceiros, nos termos do Anexo VIII do mesmo Regulamento, desde que atenda aos requisitos e os procedimentos contidos nestes dispositivos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2022.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação