Consulta de Contribuinte nº 44 DE 08/03/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 2021
ICMS - ISENÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ADUBO E FERTILIZANTE - USO NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA - Uma vez que a alínea ‘b’ do item 220 da Parte 1 do Anexo I e o item 4 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, não fazem qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, a aplicação dos referidos benefícios fiscais neles tratados fica condicionada à qualificação da mercadoria como própria para uso na agricultura ou na pecuária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, possui como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).
Informa que pretende iniciar a atividade secundária de fabricação de adubos e fertilizantes organominerais, especificamente, fertilizante organomineral, biofertilizante de aminoácidos e fertilizante orgânico, todos classificados na NCM sob o código 3101.00.00.
Menciona que tais produtos, todos derivados de subprodutos de origem animal, serão dessa forma registrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de acordo com a Instrução Normativa nº 61/2020.
Alega que pretende comercializar tais mercadorias com produtores rurais devidamente inscritos no Cadastro deste Estado e com indústrias, que utilizarão tais mercadorias nos respectivos processos produtivos, em operações internas e interestaduais.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Aplica-se a isenção descrita na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 na comercialização, em operação interna, de fertilizante organomineral, fertilizante orgânico e biofertilizante de aminoácidos, com a NCM 3101.00.00, destinada a produtores rurais e empresas onde seja feito o processo de industrialização de fertilizantes (como matéria-prima)?
2 - Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, na comercialização, em operação interestadual, de fertilizante organomineral, fertilizante orgânico e biofertilizante de aminoácidos, com a NCM 3101.00.00, destinada a produtores rurais e empresas onde seja feito o processo de industrialização de fertilizantes (como matéria-prima)?
3 - Caso a resposta seja positiva, a isenção e a redução da base de cálculo também se aplicam na venda para empresas optantes pelo Simples Nacional?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso tenha dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá o Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Feitos tais esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos propostos:
1 - A operação interna com adubos e fertilizantes produzidos para uso na agricultura e na pecuária, enquadrada na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, ocorrerá com isenção, observada a interpretação literal estabelecida no art. 111 do Código Tributário Nacional.
É importante mencionar que, para fruição deste benefício fiscal, os produtos mencionados (fertilizante organomineral, fertilizante orgânico e o biofertilizante de aminoácidos, com a NCM 3101.00.00) deverão se caracterizar, tecnicamente, como adubo ou fertilizante para uso na agricultura e na pecuária, e, portanto, deverão estar devidamente registrados como adubo ou fertilizante no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme determina o art. 8º do Anexo do Decreto federal nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004.
Ressalte-se que a previsão da alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 compreende produtos que sejam próprios para uso na agricultura e na pecuária, ainda que destinados à indústria como matéria-prima.
Nesse sentido, a expressão “produzidos para uso na agricultura e na pecuária” tem vinculação com as características próprias da mercadoria, ou seja, para fins de aplicação do supracitado benefício fiscal a mercadoria deverá ser produzida para o uso nessas atividades (agricultura ou pecuária), independentemente da efetiva utilização dada à mercadoria pelo destinatário.
Nesse sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte nº 147/2020 e 012/2018.
2 - Aplica-se a mesma solução adotada na resposta anterior, ou seja, uma vez que a alínea ‘b’ do item 220 da Parte 1 do Anexo I e o item 4 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, não fazem qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, a aplicação dos referidos benefícios fiscais neles tratados fica condicionada à qualificação da mercadoria como própria para uso na agricultura ou na pecuária.
3 - A restrição contida no § 5º do art. 6º do RICMS/2002 refere-se à vedação de operações praticadas por empresas abrangidas pelo Simples Nacional, que não é o caso da Consulente.
Conforme já ressaltado nas respostas anteriores, uma vez que a alínea ‘b’ do item 220 da Parte 1 do Anexo I e o item 4 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, não fazem qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, a aplicação dos referidos benefícios fiscais neles tratados fica condicionada à qualificação da mercadoria como própria para uso na agricultura ou na pecuária.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de março de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação