Consulta de Contribuinte nº 44 DE 08/03/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 2021

ICMS - ISENÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ADUBO E FERTILIZANTE - USO NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA - Uma vez que a alínea ‘b’ do item 220 da Parte 1 do Anexo I e o item 4 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, não fazem qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, a aplicação dos referidos benefícios fiscais neles tratados fica condicionada à qualificação da mercadoria como própria para uso na agricultura ou na pecuária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, possui como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Informa que pretende iniciar a atividade secundária de fabricação de adubos e fertilizantes organominerais, especificamente, fertilizante organomineral, biofertilizante de aminoácidos e fertilizante orgânico, todos classificados na NCM sob o código 3101.00.00.

Menciona que tais produtos, todos derivados de subprodutos de origem animal, serão dessa forma registrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de acordo com a Instrução Normativa nº 61/2020.

Alega que pretende comercializar tais mercadorias com produtores rurais devidamente inscritos no Cadastro deste Estado e com indústrias, que utilizarão tais mercadorias nos respectivos processos produtivos, em operações internas e interestaduais.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Aplica-se a isenção descrita na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 na comercialização, em operação interna, de fertilizante organomineral, fertilizante orgânico e biofertilizante de aminoácidos, com a NCM 3101.00.00, destinada a produtores rurais e empresas onde seja feito o processo de industrialização de fertilizantes (como matéria-prima)?

2 - Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, na comercialização, em operação interestadual, de fertilizante organomineral, fertilizante orgânico e biofertilizante de aminoácidos, com a NCM 3101.00.00, destinada a produtores rurais e empresas onde seja feito o processo de industrialização de fertilizantes (como matéria-prima)?

3 - Caso a resposta seja positiva, a isenção e a redução da base de cálculo também se aplicam na venda para empresas optantes pelo Simples Nacional?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso tenha dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá o Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Feitos tais esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos propostos:

1 - A operação interna com adubos e fertilizantes produzidos para uso na agricultura e na pecuária, enquadrada na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, ocorrerá com isenção, observada a interpretação literal estabelecida no art. 111 do Código Tributário Nacional.

É importante mencionar que, para fruição deste benefício fiscal, os produtos mencionados (fertilizante organomineral, fertilizante orgânico e o biofertilizante de aminoácidos, com a NCM 3101.00.00) deverão se caracterizar, tecnicamente, como adubo ou fertilizante para uso na agricultura e na pecuária, e, portanto, deverão estar devidamente registrados como adubo ou fertilizante no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme determina o art. 8º do Anexo do Decreto federal nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004.

Ressalte-se que a previsão da alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 compreende produtos que sejam próprios para uso na agricultura e na pecuária, ainda que destinados à indústria como matéria-prima.

Nesse sentido, a expressão “produzidos para uso na agricultura e na pecuária” tem vinculação com as características próprias da mercadoria, ou seja, para fins de aplicação do supracitado benefício fiscal a mercadoria deverá ser produzida para o uso nessas atividades (agricultura ou pecuária), independentemente da efetiva utilização dada à mercadoria pelo destinatário.

Nesse sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte nº 147/2020 e 012/2018.

2 - Aplica-se a mesma solução adotada na resposta anterior, ou seja, uma vez que a alínea ‘b’ do item 220 da Parte 1 do Anexo I e o item 4 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, não fazem qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, a aplicação dos referidos benefícios fiscais neles tratados fica condicionada à qualificação da mercadoria como própria para uso na agricultura ou na pecuária.

3 - A restrição contida no § 5º do art. 6º do RICMS/2002 refere-se à vedação de operações praticadas por empresas abrangidas pelo Simples Nacional, que não é o caso da Consulente.

Conforme já ressaltado nas respostas anteriores, uma vez que a alínea ‘b’ do item 220 da Parte 1 do Anexo I e o item 4 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, não fazem qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, a aplicação dos referidos benefícios fiscais neles tratados fica condicionada à qualificação da mercadoria como própria para uso na agricultura ou na pecuária.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de março de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação