Consulta de Contribuinte nº 44 DE 26/03/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2018

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES NACIONAL - ALÍQUOTA INTERNA - SACO PLÁSTICO PARA ACONDICIONAMENTO DE LIXO - Será de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna a ser considerada no cálculo do ICMS/ST referente às saídas, em operações internas, de saco de lixo de até 100 litros, promovidas por estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional, com destino a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, admitida a dedução, a título de ICMS da operação própria, de imposto calculado à alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, em observância ao disposto no § 1º do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 2222-6/00).

Informa que fabrica e vende o produto saco de lixo de até 100 litros (linha pesasa), NCM 3923.21.90.

Afirma que emite notas fiscais com o destaque da base de cálculo e do ICMS/ST nos campos próprios, promovendo o recolhimento do referido imposto conforme item 12.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Menciona que o Decreto nº 46.987/2016 introduziu a subalínea “b.65” no inciso I do art. 42 do RICMS/2002, estabelecendo alíquota interna de 12% (doze por cento) para embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural.

Aduz que vem sendo questionada por seus clientes quanto à correta aplicação da alíquota para cálculo do ICMS/ST, bem como para definição do valor a ser abatido como ICMS operação própria.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - No caso de venda de seu produto para estabelecimento de contribuinte varejista, caberá a alíquota de 12% (doze por cento), sendo a operação promovida por estabelecimento industrial?

2 - Se afirmativa a resposta à pergunta anterior, poderá utilizar a alíquota de 12% (doze por cento) tanto para o débito do ICMS/ST, quanto para o abatimento do ICMS operação própria presumido?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, cabe esclarecer que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Verifica-se que o produto “saco de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros”, classificado na subposição 3923.2 da NBM/SH, está sujeito ao regime de substituição tributária, conforme disposto no item 12.0 (CEST 11.012.00) do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com previsão de Margem de Valor Agregado (MVA) de 65% (sessenta e cinco por cento).

Vale observar que a opção pelo regime unificado de pagamento de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional não exclui a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS incidente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária com mercadorias relacionadas na referida Lei, devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável (ICMS/ST), hipótese em que deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme estabelece a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da citada norma.

Assim, para o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, a Consulente, enquanto alienante/remetente de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, deverá observar as disposições contidas no referido Anexo XV, em especial nos arts. 19 e 20 da Parte 1.

A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo da substituição tributária é aquela prevista para as operações subsequentes com a mercadoria, praticadas, portanto, por contribuintes que não a industrializaram, ou seja, 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Para fins da dedução admitida, estando a Consulente enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo regime do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Vale dizer, deve-se considerar a mesma dedução admitida para o caso em que a operação fosse realizada por contribuinte não optante do regime especial unificado.

Considerando-se que a Consulente é estabelecimento industrial, nas operações internas destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a alíquota a ser aplicada para efeitos de dedução é aquela prevista na subalínea b.65 do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, ou seja, 12% (doze por cento).

Sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nº 272/2009 e 255/2017.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2018.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação