Consulta de Contribuinte nº 44 DE 10/02/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2017

ICMS - PROCEDIMENTOS - RETORNO INTEGRAL DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO -Para recuperar o imposto debitado anteriormente, na hipótese de retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser cumpridos os procedimentos estabelecidos no art. 78 do RICMS/2002.

ICMS - PROCEDIMENTOS - RETORNO INTEGRAL DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO -Para recuperar o imposto debitado anteriormente, na hipótese de retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser cumpridos os procedimentos estabelecidos no art. 78 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de serviços de engenharia (CNAE 7112-0/00).

Afirma que, equivocadamente, escriturou como canceladas notas fiscais de sua emissão.

Alega que ao contribuinte é permitido cancelar nota fiscal eletrônica no prazo de 24 horas, e, expirado esse prazo, o cancelamento é permitido somente por meio de funcionalidade do SIARE para a solicitação de cancelamentos extemporâneos de notas fiscais eletrônicas.

Diz que através desta funcionalidade solicitou o cancelamento extemporâneo das notas fiscais. No entanto, não poderia ter feito tal solicitação, tendo em vista que os documentos fiscais somente poderiam ter sido cancelados se não houvesse ocorrido a saída de mercadorias, com a declaração do motivo que determinou o cancelamento, bem como, se fosse o caso, fazendo referência ao novo documento emitido.

Ocorre que houve a saída das mercadorias, que foram acompanhadas das respectivas notas fiscais.

Entretanto, ao chegar ao destino, as mesmas retornaram, em face de sua recusa pelas empresas destinatárias no ato do recebimento das mercadorias.

Informa que, em substituição às notas fiscais canceladas, emitiu novas notas fiscais.

Portanto, os pedidos de cancelamento solicitados indevidamente tornaram-se totalmente nulos.

Acrescenta, ainda, que, ao receber as mercadorias retornadas, deveria ter adotado o procedimento previsto no art. 78 do RICMS/2002 (que transcreve).

Alega que a transferência de titularidade da mercadoria não ocorreu (conforme declarações dos clientes anexadas à Consulta) e argumenta que o não atendimento dos requisitos do art. 78 do RICMS/2002 é um mero descumprimento de obrigação acessória, o que por si só não pode caracterizar a ocorrência do fato gerador do imposto, uma vez que a operação mercantil não se concretizou.

Reproduz, parcialmente, decisão do Conselho de Contribuintes.

Entende que mesmo descumprindo as formalidades previstas no art. 78, ou seja, deixar de emitir as notas fiscais de entradas, que seriam os documentos hábeis para acobertar o retorno das mercadorias, o ICMS incidente nas operações de circulação de mercadoria não seria devido face à ausência de transferência de titularidade da mercadoria.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente ao escriturar suas notas fiscais como canceladas, uma vez que a operação mercantil não se concretizou?

2 - Caso negativo, o ICMS pago nas notas fiscais emitidas posteriormente poderá ser utilizado para compensação do ICMS não recolhido nas notas fiscais canceladas?

3 - Como a Consulente deverá proceder para regularizar sua escrituração e recuperar o ICMS incidente sobre a venda cancelada?

RESPOSTA:

1 - Não. O art. 78 do RICMS/2002, transcrito pela Consulente, estabeleceu os procedimentos a serem adotados na hipótese de retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário.

2 - Não. A Consulente afirma que cancelou indevidamente notas fiscais que ampararam a circulação de mercadorias e que, posteriormente, emitiu outras notas fiscais em substituição às notas fiscais canceladas, conforme quadro abaixo:

Notas Fiscais Canceladas Notas Fiscais Emitidas
N° NF Data Emissão Valor N° NF Data Emissão Valor
000.118 04/05/2015 829.832,86 000.123 11/05/2015 829.831,68
000.119 04/05/2015 216.243,84 000.124 11/05/2015 216.243,40
000.149 25/06/2015 46.800,00 000.154 29/06/2015 55.880,00
000.203 24/08/2015 77.837,05 000.211 27/08/2015 91.573,00

Observa-se que as notas fiscais emitidas, após o cancelamento, não são de valores idênticos, embora estejam dentro do mesmo período de apuração.

Ressalte-se que a Consulente anexa à presente consulta declarações dos destinatários informando que não registraram as notas fiscais canceladas, donde conclui-se que as notas fiscais emitidas posteriormente foram escrituradas.

Portanto, o débito do imposto destacado nestas notas fiscais é devido.

Em relação às notas fiscais canceladas, verificou-se que seu registro na escrituração fiscal da Consulente não gerou débito, uma vez que foram canceladas no mesmo período de apuração em que foram emitidas.

Portanto, embora o cancelamento da nota fiscal não fosse o procedimento correto na hipótese de retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, na situação exposta, o cancelamento da nota fiscal no mesmo período de apuração de sua emissão, atingiu os mesmos efeitos tributários dos procedimentos previstos no art. 78 do RICMS/2002, não gerando nenhum débito na escrita fiscal da Consulente.

Nesse caso, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar esta falha, consoante exigência dos arts. 207 a 209 do Decreto n° 44.747/2008 (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA).

3 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de fevereiro de 2017.

Vilma Mendes Alves Stóffel

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação