Consulta de Contribuinte nº 44 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA DESCREVENDO SITUAÇÃO JÁ SOLUCIONADA ATRAVÉS DE PRÁTICAS REITERADAS OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS – INEFICÁCIA. - A consulta formulada a partir da descrição de situação já solucionada através de práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas municipais, ou seja, sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa contraria o disposto na legislação específica que disciplina o procedimento de consulta no âmbito deste Município (Decreto 4.995/1985) e impõe a declaração de sua INEFICÁCIA, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, entidade atuante na área cultural e, em síntese, idealizadora e proponente de projetos culturais, sendo a gestora financeira deles e a responsável por fazer seus próprios pagamentos,

CONSULTA:

A) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma?
B) Haverá tributação do (ISSQN) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos?

Antecipa o seu entendimento respondendo às questões por ela mesma formuladas, esclarecendo de que o município já se manifestou reiteradas vezes sobre as questões colocadas e que as respostas do fisco corroboram o seu entendimento. Nesse sentido, transcreve o conteúdo de 5 (cinco) respostas de consultas desta GOET em casos similares, senão, idênticos, extraídas do sítio da SMF na internet: www.fazenda.pbh.gov.br.

RESPOSTA:

É sabido que a atividade administrativa de cobrança do tributo é plenamente vinculada. Na verdade, porém, é impraticável uma vinculação plena dos atos administrativos concretos da Administração Tributária à Lei. Por isto, utiliza-se a técnica da atividade administrativa normativa.

Através dos regulamentos e das denominadas normas complementares da legislação tributária, mencionadas no art. 100 do CTN, opera-se a redução da vaguidade dos conceitos usados na Lei, de sorte que o ato administrativo é praticado com o mínimo possível de discricionarismo.

Assim dispõe o art. 100 do Código Tributário Nacional – CTN em relação às normas complementares das leis no Direito Tributário, verbis:

“Art. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (GRIFO NOSSO)
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; (GRIFO NOSSO)
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”.

A finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação fisco-contribuinte. Evitar, ao máximo, o discricionarismo. Não em uma relação jurídica específica e determinada, mas no relacionamento, que é duradouro e composto de múltiplas relações jurídicas. Inegavelmente trata-se de um ato normativo complementar que produz efeitos que lhe são próprios.

Isso posto, observa-se que Decreto Municipal n° 4.995, de 03 de junho de 1985, que dispõe sobre o procedimento da consulta, insere a seguinte norma em seu art. 7º, verbis:
“Art. 7° - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se:
I - for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; (GRIFO NOSSO)
II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.”.

Com efeito e permissa vênia, a interessada formula consulta transcrevendo literalmente perguntas e respostas já reiteradamente analisadas e respondidas por esta Gerência em consultas similares cujas soluções estão na página da SMF de Belo Horizonte na internet, tanto que a própria consulente coloca o seu entendimento, que é o mesmo esposado nas referidas respostas. Onde está a dúvida? Qual a razão da consulta se a matéria de direito que nos está sendo submetida está plenamente esclarecida e disponível para toda a comunidade no sítio da SMF na internet?

Está claro que as respostas transcritas pela consulente são soluções reiteradas dadas pela autoridade administrativa em casos similares que foram submetidos ao fisco na forma de consulta, o que configura questão de direito já resolvida no âmbito administrativo, sendo o fato de pleno conhecimento da interessada, o que se nos impõe declarar apresente consulta INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.