Consulta de Contribuinte nº 44 DE 01/01/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015
ISSQN – SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE, PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO DE CAMPANHAS PUBLICITARIAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. Os serviços em referência inserem-se entre os reunidos no subitem 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 – “Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente possui por objetivo social a prestação de serviços de publicações e publicidade em geral, em jornais, revistas, rádios e televisões. A mesma cita que o referido objeto está enquadrado no CNAE 7311-4/00, que corresponde a agência e publicidade.
No seu âmbito de atuação, a consulente descreve os serviços prestados que, dentre outras atividades são: a conferência do texto recebido, a diagramação da matéria recebida, a conferência da matéria já diagramada comparando-a com o texto recebido, a geração do arquivo eletrônico a ser enviado ao veículo de comunicação e a conferência da matéria publicada.
CONSULTA:
Tendo em vista o exposto acima, a Consulente questiona se os serviços prestados por ela correspondem a serviços de publicidade, cujo CTISS é 1706-0/01-88 (propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários) ou a serviços de representação comercial, intermediação ou agenciamento de publicidade cujo código do CTISS é 1008-0/01-88 (agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios).
RESPOSTA:
Os serviços descritos pela Consulente em sua exposição, os quais envolvem publicidade, propaganda e planejamento das mesmas, com atividades de conferência do texto recebido, diagramação da matéria recebida, conferência da matéria já diagramada, comparação com o texto recebido, geração do arquivo eletrônico a ser enviado ao veículo de comunicação e conferência da matéria publicada estão enquadrados no subitem 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”.
Esse entendimento advém do fato de que os serviços prestados não correspondem à representação comercial, intermediação ou agenciamento de publicidade, tendo em vista que os serviços prestados envolvem uma série de atividades que são inerentes aos serviços de propaganda e publicidade, como a conferencia do texto recebido, diagramação da matéria recebida, conferência da matéria já diagramada, comparação com o texto recebido, geração do arquivo eletrônico a ser enviado ao veículo de comunicação e conferência da matéria publicada. Para os serviços em questão serem enquadrados como agenciamento ou intermediação de publicidade, a consulente deveria se ater somente ao fato da aproximação comercial entre comprador (tomador) e vendedor (Consulente) e não interferir em nenhuma das etapas do planejamento/formatação da publicidade. Sendo assim, o enquadramento correto é o subitem 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Ressalta-se a necessidade, nesse caso, da Consulente realizar a correta dedução da base de cálculo dos valores recebidos a título de reembolso ou repasse dos serviços ou bens fornecidos a terceiros, conforme art.2º do Decreto 11.956/2005.
Segue “in verbis” a redação do referido artigo.
“Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos:
I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;
II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;
III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.”
GOET,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.