Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 21/02/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2014
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE– A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é entidade representativa de classe da indústria de produtos para animais de estimação, incluindo as empresas que industrializam e comercializam ração tipo “pet”.
Informa que, com o advento do Protocolo ICMS nº 26/04, o Estado de Minas Gerais aderiu à sistemática de substituição tributária nas operações com rações do tipo “pet” para animais de domésticos.
Afirma que tanto o Protocolo ICMS nº 26/04, nas operações interestaduais, quanto o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, nas operações internas, tratam da aplicabilidade do regime de substituição tributária exclusivamente nas operações com “ração tipo pet”.
Alega que o RICMS/02 dispõe no Anexo I, Partes 1 e 12, acerca do conceito de “ração animal” como: “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina”.
Menciona os conceitos de “alimento completo” e “alimento específico”, nos termos da Instrução Normativa nº 30, de 05 de agosto de 2009, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA):
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
(...)
II - alimento completo: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas e aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais, podendo possuir propriedades específicas ou funcionais;
(...)
IV - alimento específico: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas ou aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com finalidade de agrado, prêmio ou recompensa e que não se caracteriza como alimento completo, podendo possuir propriedades específicas;
Considera que o conceito de “ração” enquadra-se no conceito de “alimento completo”. Dessa forma, os produtos conhecidos como “snacks e bifinhos”, por terem finalidade de agrado, prêmio ou recompensa, se enquadrariam no conceito de “alimento específico”.
Conclui que tais produtos, “snacks e bifinhos”, muito embora classificados na posição NBM/SH 23.09, não se confundem com rações e, por isso, não estariam sujeitos ao regime da substituição tributária.
Apresenta consulta de contribuinte formulada para o Estado de São Paulo com entendimento nesse sentido.
CONSULTA:
1 – Está correto seu entendimento no que se refere à inaplicabilidade do regime de substituição tributária aos “snacks e bifinhos”, uma vez que não se enquadram no conceito de ração e, portanto, não atendem os requisitos da legislação para sua aplicação.
2 – O regime de substituição tributária aplica-se somente às rações classificadas na posição 23.09 da NBM/SH, de forma a afastar os demais produtos classificados na referida posição que não estejam enquadrados no conceito de ração do RICMS/02 e do Ministério da Agricultura.
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a fiscalização do ICMS, em conformidade com o art. 188 do RICMS/02, compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda e, para efeitos desta fiscalização, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal, nos termos do art. 196 do mesmo Regulamento.
Portanto, no âmbito do exercício de sua competência de fiscalizar o ICMS, ao Fisco Estadual cabe aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação tributária federal aplicável. Não há vinculação do Fisco de Minas Gerais à interpretação dada por outra Unidade da Federação.
1 e 2 – Não está correto o entendimento da Consulente.
A Instrução Normativa nº 15, de 28 de maio de 2009, do MAPA, que dispõe, de modo geral, sobre produtos destinados à alimentação animal, define ração como “a mistura composta por ingredientes e aditivos, destinada à alimentação de animais de produção, que constitua um produto de pronto fornecimento e capaz de atender às exigências nutricionais dos animais a que se destine”.
Por outro lado, a mesma Instrução Normativa define alimento como “a mistura composta por ingredientes destinada exclusivamente à alimentação de animais de companhia, que constitua um produto de pronto fornecimento e capaz de atender integralmente ou em parte às suas exigências nutricionais”.
Conclui-se, dos conceitos acima transcritos, que o MAPA utiliza o termo ração para tratar exclusivamente da alimentação destinada a animais da produção e o termo alimento refere-se aos animais domésticos.
A Instrução Normativa nº 30/09 do MAPA, por sua vez, trata apenas dos produtos destinados à alimentação de animais de companhia. Assim, o conceito de “alimento completo”, indicado pela Consulente, já parte da distinção promovida pela Instrução Normativa nº 15/09.
Os conceitos de ração previstos na subalínea a.1 do item 5 da Parte 1 e no item 4 da Parte 12, ambos do Anexo I do RICMS/02, que versa sobre isenção de ICMS, partem do mesmo critério adotado pelo MAPA, ou seja, estabelecem uma definição de ração para animais de produção, não domésticos. No primeiro caso, o destino da mercadoria deve ser exclusivamente o uso na avicultura. No segundo, deve ser exclusivamente o uso na agricultura ou pecuária, nos termos do item 106 da Parte 1 do mesmo Anexo. Em ambos os casos, a ração deve ser capaz de garantir a produtividade dos animais, critério este que não tem qualquer relevância para os animais domésticos.
Então, tendo em vista as diferenças fundamentais existentes entre animais de produção e animais domésticos, o que justificou inclusive um tratamento diferenciado pelo MAPA, bem como a expressa vinculação do conceito de ração estabelecido nas Partes 1 e 12 do Anexo I do RICMS/02 aos animais de produção, conclui-se que o termo “ração”, quando utilizado pelo Protocolo ICMS 26/04 e, por consequência, pelo Anexo XV do RICMS/02, não carrega o mesmo significado adotado nos instrumentos normativos do MAPA, nem nos dispositivos citados do Anexo I do RICMS/02.
O Protocolo ICMS nº 26/04 instituiu a substituição tributária para a ração pet para animais domésticos, sem determinar outra especificação para a mercadoria senão o seu enquadramento na posição 23.09 da NBM/SH.
A regra geral prevista na cláusula segunda desse Protocolo para determinação da base de cálculo para o ICMS-ST era, sequencialmente:
1. Preço máximo fixado por autoridade competente;
2. Preço sugerido pelo fabricante a consumidor final;
3. Aplicação de margem de valor agregado (MVA).
Posteriormente, foi inserido o § 5º à mesma cláusula permitindo que os Estados editassem norma especial prevendo como base de cálculo, em substituição às formas acima, o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).
O Estado de Minas Gerais, então, passou a adotar, através da Portaria SUTRI nº 184/12, o PMPF como base de cálculo para o ICMS-ST para certos tipos de rações pet.
Posteriormente outras portarias passaram a atualizar os preços para essas mercadorias, sendo que hoje vige a Portaria SUTRI nº 328/13.
Para integrar a lista existente nessa norma especial, a mercadoria deve ser, cumulativamente:
1. Ração seca;
2. Alimento completo;
3. Destinada a animais domésticos;
4. Destinada a cães ou gatos.
Os demais alimentos destinados a animais domésticos enquadrados na posição 23.09 da NBM/SH, incluídos os produtos conhecidos como “snacks e bifinhos”, classificados como alimentos específicos, por não se emoldurarem na norma especial, submetem-se à regra geral de aplicação de MVA prevista no item 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Então, a substituição tributária Prevista no Protocolo ICMS 26/04 alcança todas as mercadorias classificadas na posição 23.09 da NBM/SH que se prestem a alimentar animal doméstico.
Neste sentido vide Consultas de Contribuintes nº 202/2010 e 147/2012, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2014.
Cristiano Colares Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação