Consulta de Contribuinte nº 44 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECORRER DE AÇÃO FISCAL OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA É ineficaz, não produzindo os efeitos previstos no Dec. 4.995/85, a consulta tributária apresentada no decurso de ação fiscal ou media de fiscalização relacionada ao seu objeto.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Em maio do corrente ano, celebrou com a Prefeitura Municipal de Marabá/PA contrato de prestação de serviços de gerenciamento de obras naquele Município, conforme minuta anexa (Contrato Administrativo nº 011/2014-SEVOP/PMM).

Para a realização desses serviços, a empresa deve alugar imóvel, veículos, equipamentos e contratar mão de obra local específica para as tarefas de gerenciamento, acompanhamento diário das obras de infraestrutura, elaboração de relatórios diários, participando do planejamento junto ao cliente, empresa executora, prefeitura e órgão credor (CEF). A natureza desses serviços obriga a execução deles no local das obras, no Município de Marabá/PA.

Em seu entender, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente dos serviços mencionados é devido no Município de Marabá.

Informando que está procedendo à primeira medição dos serviços executados no período de 14/05 a 13/06/2014 com vistas à expedição de nota fiscal, a Consultante requer nossa manifestação acerca do local de incidência do ISSQN.

RESPOSTA:

Atendendo a determinação do art. 5º, Dec. 4.995/85, que disciplina o procedimento das consulta fiscal tributária no Município, pesquisamos junto aos órgãos administrativos competentes desta Secretaria Municipal de Finanças a existência ou não de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada ao objeto da consulta.

Verificou-se, conforme documento de fls. 15 deste, a existência de Processo Tributário Administrativo (PTA) formalizado sob o nº 01.146011/12-94, por via do qual o Fisco Fazendário Municipal implementou procedimento administrativo com vistas à homologação dos lançamentos referentes ao ISSQN, lavrando-se Termo de Verificação Fiscal e respectivo Auto de Infração e Termo de Intimação decorrente de insuficiência de recolhimento do imposto ocasionada por interpretação relacionada ao local da incidência tributária, tendo a Contribuinte apresentado defesa contra os lançamentos efetuados, a qual se encontra tramitando perante os órgãos do contencioso administrativo do Município.

Portanto, em função dessa circunstância, versando a consulta sobre matéria objeto do procedimento fiscalizatório, fica prejudicado o exame das questões formuladas, provocando a declaração de sua ineficácia e a não produção dos efeitos a ela inerentes, por força do disposto no art. 7º do Dec. 4995.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.