Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 22/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013
ICMS - MINÉRIO DE FERRO - PRODUTO INDUSTRIALIZADO
ICMS - MINÉRIO DE FERRO - PRODUTO INDUSTRIALIZADO -NÃO CARACTERIZAÇÃO - Não se aplica a isenção do imposto de que trata o art. 268 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 às saídas de minério de ferro, tendo em vista que referido produto não se qualifica como produto industrializado, uma vez que os processos de lavagem, britagem e peneiramento não se confundem com o beneficiamento considerado como modalidade de industrialização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objetivo social o aproveitamento e a exploração de jazidas minerais, bem como a comercialização, beneficiamento, transporte, industrialização e exportação de minério de ferro.
Menciona o art. 268 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que estabelece a isenção do imposto na saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado em município relacionado no mesmo dispositivo.
Considerando que pretende vender minério de ferro para empresas sediadas nos municípios relacionados no art. 268 em referência, esclarece que extrai o minério “in natura” em sua mina, transporta até suas instalações industriais, onde o minério passa por um processo de britagem e peneiramento para que seja classificado dentro da granulometria exigida pelo cliente.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
Está alcançada pela isenção de que trata o art. 268 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 a operação com minério de ferro que foi extraído “in natura”, transportado, britado e que é classificado de acordo com a granulometria especificada?
RESPOSTA:
Não. Em conformidade com o entendimento firmado por esta Diretoria, o processo de beneficiamento a que se submete o minério extraído pela Consulente (lavagem, britagem e peneiramento) não o descaracteriza como produto primário.
As modalidades de industrialização, tais como são descritas na legislação relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não se aplicam à extração mineral e às suas atividades complementares, haja vista que o IPI jamais incidiu sobre a indústria extrativa de minérios, seja por ocasião da incidência do antigo Imposto Único sobre Mineirais, seja na égide da atual Constituição da República, que estabelece a não incidência do IPI em relação a tal atividade.
Desse modo, mostra-se desnecessário o exame da inclusão ou exclusão da extração mineral, e das suas atividades complementares, entre as referidas modalidades de industrialização, que nunca as compreendeu, em virtude de sempre se encontrarem fora do campo de incidência desse imposto, ou seja, a legislação relativa ao IPI não considera o processo de extração como industrialização e nem o estabelecimento extrator como industrial.
Tem-se, então, que o processo de beneficiamento de minerais, entendido como atividades complementares à extração, é aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do IPI, nos termos do art. 14 do Decreto Federal nº 01/91.
Vale dizer, tais processos não se confundem com o beneficiamento considerado como modalidade de industrialização de que trata o art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010).
Saliente-se que a atividade realizada pela Consulente não se caracteriza como industrialização, pois dela resulta produto primário. Prova disso é que o produto sequer se encontra no campo de incidência do IPI, conforme é possível verificar na tabelade incidência desse imposto (TIPI), em que a posição 26.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM está identificada com a notação “NT” (não tributado).
Sendo assim, uma vez descaracterizada a condição de produto industrializado, não cabe, à referida saída de minério de ferro, a aplicação da isenção de que trata o art. 268 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o qual deve ser interpretado literalmente em razão do art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação