Consulta de Contribuinte nº 44 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS À ÁREA DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A elaboração de desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia é atividade constante do subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo competente para tributá-la o município de localização do estabelecimento prestador, não se caracterizando como tal (estabelecimento prestador) as dependências da empresa tomadora ou de clientes desta, disponibilizadas à prestadora para executar nesses locais, exclusivamente para a contratante, os serviços objetos do contrato.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia, encontrando-se estabelecida na cidade de Poços de Caldas/MG.

Celebrou contrato com a empresa Poyry Tecnologia, sediada nesta Capital, com vistas à elaboração dos referidos desenhos. No exercício dessas atividades a Consulente utiliza as dependências da contratante ou de clientes desta situadas em outros municípios.

Ocorre que a contratante já lhe informou que efetuará a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte em face desses serviços para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte. Por sua vez, a Prefeitura de Poços de Caldas exige o mesmo imposto, argumentando que o estabelecimento prestador está situado em seu território, circunstância em que, por força da Lei Complementar 116/2003 e do art. 184 do Código Tributário Municipal de Poços de Caldas, resta assegurada àquele Município a competência para arrecadar o ISSQN.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Qual o município competente para tributar os serviços em apreço?

2) Qual o fundamento legal da resposta da pergunta anterior?

RESPOSTA:

1 e 2) A incidência do ISSQN no espaço está regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput” expressa a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município em que se situa o estabelecimento prestador.

O mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos relaciona as exceções à referida regra geral, indicando nesses dispositivos os serviços sujeitos à tributação no município onde eles são executados.

Os serviços de desenhos técnicos, previstos no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116, não foram incluídos entre os excepcionados, razão pela qual o município competente para arrecadar o ISSQN deles proveniente é o de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Poços de Caldas/MG.

Em nosso entender, o fato de os serviços em questão serem prestados nas dependências da contratante ou nas dos clientes finais da mesma contratante em outros municípios, não institui nesses locais um estabelecimento do prestador, porquanto a par de não se tratar mesmo de uma unidade administrativa do prestador, despida de estrutura material e de pessoal próprio necessários e inerentes à caracterização de um estabelecimento, inexiste também autonomia e independência para executar, nas dependências franqueadas pela tomadora ou por seus clientes, os serviços específicos do prestador a quaisquer outros interessados, não se configurando, assim, “a unidade econômica ou profissional” do prestador a que alude o art. 4º da LC 116, ao conceituar “estabelecimento prestador de serviços”, para fins de determinação do local de incidência do ISSQN.


GELEC

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