Consulta de Contribuinte nº 44 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE EN-GENHARIA - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 7.01 da lista anexa á Lei Complementar 116/2003 os serviços de acompanha-mento e fiscalização de desenvolvimento de projetos de engenharia, cabendo ao município de localização do estabelecimento prestador o valor do ISSQN deles proveniente.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objeto social serviços de gerenciamento relacionado a projetos de engenharia.
A empresa será contratada para prestar serviços de fiscalização de desenvolvimento de projetos de engenharia na área técnica em empreendimento localizado no Município de Nova Lima/MG.
Considerando as disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que regula a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no espaço,
CONSULTA:
Estando a prestadora e a tomadora dos serviços localizadas em Belo Horizonte e os serviços executados a um empreendimento situado na cidade de Nova Lima, para qual município deve ser recolhido o ISSQN?
RESPOSTA:
Em contato telefônico com o Representante da Consulente, obtivemos a informação de que os serviços a serem prestados são os de acompanhamento e fiscalização do desenvolvimento de projetos de engenharia e não os de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia visando assegurar que a construção está sendo realizada de conformidade com os projetos elaborados.
Nesse contexto, os serviços em apreço enquadram-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”.
A incidência do ISSQN no espaço - a Consulente já destacou – é regulada em âmbito nacional pelo art. 3º da LC 116. Em seu “caput” o art. 3º dispõe que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador, salvo algumas exceções relacionadas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do mesmo artigo.
Os serviços do subitem 7.01 não foram excepcionados, logo eles são orientados pela regra geral: são tributados relativamente ao ISSQN no município onde se situa o estabelecimento da empresa que os prestar.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.