Consulta de Contribuinte nº 44 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE FONTES DE RADIAÇÃO E SERVIÇOS DE SUPERVISÃO DE RADIOPROTEÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Estão compreendidos no subitem 11.02 da lista tributável os serviços de monitoramento de fontes de radiação, sendo competente para exigir o imposto proveniente o município onde se encontram as fontes de radiação; integram os serviços agrupados no subitem 17.01 da citada lista, as atividades de supervisão de radioproteção, tributados a título do ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de monitoramento de fontes de radiação em geral e de supervisão de radioproteção, os quais se enquadram entre os relacionados no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar .
Tais atividades são exercidas fisicamente nos municípios de Belo Horizonte e de Betim/MG.
A legislação da maioria dos municípios onde esses serviços são prestados, com base no art. 6º da LC 116, atribui aos tomadores estabelecidos nas respectivas localidades a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte para recolhimento à Prefeitura local. O imposto retido é calculado sobre o valor total cobrado do cliente.
Prosseguindo, a Consulente faz algumas considerações sobre a legislação pertinente à incidência espacial do ISSQN, antes e depois da edição da LC 116, aludindo também ao conceito de estabelecimento prestador, veiculado no art. 4º da mesma LC 116.
No intuito de evitar uma possível bitributação,
CONSULTA:
1) Quando presta, efetiva e concretamente, serviços de monitoramento das fontes de radiação em geral e supervisão de radioproteção, e diante da regra segundo a qual o imposto é devido no local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, o Consulente deve recolher o ISSQN ao Município de Belo Horizonte, onde é estabelecido?
2) Sendo positiva a resposta da pergunta anterior, havendo retenção do ISSQN na fonte pelos tomadores de serviços estabelecidos em outras municipalidades às quais o imposto deve ser recolhido, como proceder? Pode valer-se da compensação?
RESPOSTA:
1) De início, registre-se que a Consulente juntou ao requerimento, para melhor estudo do caso, cópias de duas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFSe por ela expedidas a clientes.
A primeira, de nº 2011/5, emitida para um tomador situado na cidade de Betim/MG, descreve assim os serviços prestados: “serviços de Supervisor de Radioproteção. . .”.
Sobre o seu valor aplicou-se a alíquota de 2,5% de ISSQN, indicando-se a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador, para recolhimento à Prefeitura Municipal de Betim.
A segunda NFSe, de nº 2011/6, extraída para um tomador localizado na cidade de Mariana/MG, refere-se a “Serviços de Monitoramento das fontes de radiação em geral . . .”.
Nos campos próprios constam a alíquota de 5% e o respectivo valor do ISSQN devido, não havendo anotação de retenção do imposto na fonte, sinalizando o seu recolhimento para a Prefeitura de Belo Horizonte pelo prestador.
Posto isso, passamos ao exame desta primeira pergunta.
Conforme mencionado pela Consultante ao expor os fatos, a incidência do ISSQN no espaço está disciplinada em âmbito nacional, no art. 3º da LC 116: o “caput” deste artigo expressa a regra geral desta incidência: o imposto é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços.
Nos três parágrafos e cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º, LC 116 estão relacionadas as atividades e enumerados os respectivos subítens da lista em que elas estão inseridas, cuja tributação ocorre no município onde são executadas.
Portanto, com vistas à determinação do município competente para tributar, é necessário, primeiramente proceder ao enquadramento dos serviços em questão na lista anexa à LC 116.
Serviços de supervisor de radioproteção
Enquadramento: subitem 17.01 - “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”.
Serviços de monitoramento das fontes de radiação em geral
Enquadramento: subitem 17.02 - “Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.”
Nos termos do art. 3º, LC 116, os serviços do subitem 17.01 geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador (“caput” deste artigo); os serviços do subitem 11.02 são tributados no município onde se encontram os bens (no caso, fontes de radiação) monitorados (inc. XVI, art. 3º).
Relativamente ao conceito de estabelecimento prestador externado no art. 4º da LC 116, esta Gerência entende que, para que se configure a unidade econômica ou profissional do prestador em determinado local, como consta do citado dispositivo legal, é necessário que essa unidade esteja devidamente estruturada, dotada de meios materiais e humanos, para exercer as atividades a que se propõe a todos e quaisquer interessados e não apenas a um dado tomador que libera suas dependências ao prestador para este executar ali, exclusivamente para ele, tomador, os serviços contratados.
Desse modo, no tocante aos serviços de supervisão de radioproteção (subitem 17.01 da lista tributável) prestados pela Consulente na unidade do tomador, em Betim, o estabelecimento prestador é o da contratada, localizado nesta Capital, incabendo, pois, ao contratante proceder à retenção do ISSQN na fonte para recolhê-lo à Prefeitura local, eis que, como prestador dos serviços, compete à Consulente efetuar diretamente o recolhimento do tributo a este Município, onde mantém seu estabelecimento.
Por outro lado, o ISSQN referente aos serviços de monitoramento de fontes de radiação (subitem 11.02) deve ser recolhido para o município em que essas fontes estão instaladas.
2) Não.
A Consulente somente pode realizar a compensação autorizada no art. 27, Lei 8725/2003, quando houver ISSQN recolhido – próprio ou retido na fonte – a maior, em duplicidade ou indevidamente, para o Município de Belo Horizonte.
Tratando-se de retenção e recolhimento do imposto efetuados indevidamente para outro município, a medida cabível é o pedido de restituição do seu valor perante a Prefeitura da localidade favorecida pelo depósito indevido do tributo.
GELEC,
ATENÇÃO:
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