Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 04/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mar 2010

ICMS - ALÍQUOTA - FITA AUTO-ADESIVA E FITA VEDA ROSCA

ICMS - ALÍQUOTA - FITA AUTO-ADESIVA E FITA VEDA ROSCA- A alíquota interna aplicável aos produtos classificados nos códigos 3919.10.00 e 3920.10.00 da NBM/SH é de 12% (doze por cento), conforme determinado na subalínea “b.56” do art. 42 do RICMS/02, excluída a fita auto-adesiva que não se encontra relacionada neste dispositivo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa produzir fitas adesivas e não adesivas, classificadas no código 3919.10.00, e fitas isolantes e veda-rosca, classificadas no código 3920.10.00, da NBM/SH.

Aduz não ter dúvidas quanto à aplicação de substituição tributária em relação a esses produtos, em razão das alterações promovidas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por força da celebração do Protocolo ICMS 32/09.

Entretanto, para definição do valor do imposto devido por substituição tributária, necessita esclarecimentos quanto à aplicabilidade ou não da alíquota de 12%, prevista na subalínea “b.56” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, estabelecida para as operações internas com os produtos mencionados.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os produtos referidos, classificados nas posições 3919 e 3920 da NBM/SH, estão enquadrados na redução de alíquota de 18% para 12%, conforme prevê a subalínea “b.56” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, com redação dada pelo Decreto nº 44.763/08?

RESPOSTA:

Inicialmente cabe esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte.

Considerando a codificação informada, verifica-se que a posição 39.19 da Tabela da NBM/SH abrange “todas as formas planas auto-adesivas de plásticos, mesmo em rolos”, nos termos da Nota Explicativa da Posição 39.19 da NESH/2002, abaixo transcrita:

“A presente posição abrange todas as formas planas auto-adesivas de plásticos, mesmo em rolos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos, de parede ou de teto da posição 39.18. Todavia, o âmbito da presente posição limita-se às formas planas auto-adesivas aplicáveis por pressão, isto é, que, à temperatura ambiente, sem umidificação ou qualquer outra adição, são colados de forma permanente (de um ou ambos os lados) e que adiram firmemente em grande número de superfícies de diferentes tipos por simples contato ou por simples pressão do dedo ou da mão.”

Assim, considerando como correta a classificação apresentada pela Consulente, a alíquota interna aplicável aos produtos classificados nos códigos 3919.10.00 e 3920.10.00 da NBM/SH é de 12% (doze por cento), conforme determinado na subalínea “b.56” do art. 42 do RICMS/02.

No entanto, relativamente às fitas plásticas auto-adesivas, embora classificadas na posição NBM/SH 39.19, não houve a previsão específica desses produtos no citado dispositivo do RICMS/02. Portanto, a sua comercialização, nas operações internas, deve ocorrer sob a alíquota de 18%.

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Considerando adequado o enquadramento referido pela Consulente, correto também o seu entendimento de se aplicar substituição tributária em relação à fita adesiva, classificada no código 3919.10.00, e fita isolante e veda-rosca, classificadas no código 3920.10.00, conforme estabelecido, respectivamente, nos subitens 14.88 e 18.1.7, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de março de 2010.

Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação