Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 26/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descrição, independentemente da sua destinação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que atua no comércio atacadista de ferragens e ferramentas e adota o sistema de Débito/Crédito, comprovando as suas saídas por meio de emissão de notas fiscais modelo 1.
Diz que já formulou consulta à SEF/MG sobre a aplicação da substituição tributária, obtendo a resposta por meio da Consulta de Contribuinte nº 176/2006.
De acordo com a resposta dada pela SUTRI, para se identificar corretamente a inserção da mercadoria na substituição tributária (ST), deve-se observar o código do produto cumulativamente com a sua descrição, ou seja, quando o RICMS/02 indicar o código completo (subposição), aplica-se a ST aos produtos ali classificados e, por outro lado, quando o RICMS mencionar somente a posição, aplica-se a ST aos produtos expressamente identificados no campo “Produtos/Descrição” da Parte 2 do Anexo XV, ainda que a posição alcance outras mercadorias.
Em razão dessa resposta, a Consulente fez uma reavaliação de seu estoque e retirou do cadastro da ST as mercadorias que, embora tivessem as mesmas características de um produto com ST, não estavam expressamente citadas no RICMS/02.
Como exemplo, cita o caso do “esticador para cabo de aço”, pois o subitem 18.56 da Parte 2 do Anexo XV descreve apenas as “abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço” da posição 7326.
Entretanto, posteriormente a isso, a Fiscalização de Trânsito emitiu dois DAF em nome da Consulente, os quais foram pagos, cobrando a ST de “clipe para cabo de aço”, cód. 7326.90.90, e “manilha para cabo de aço”, cód. 7326.90.90.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1- Para os produtos acima citados, usa-se a mesma sistemática do “esticador para cabo de aço”, ou seja, não se aplica a substituição tributária?
2- Caso seja negativa a resposta, como justificar a solução dada à sua consulta anterior, a qual afirma que a descrição e o código NBM/SH devem ser cumulativos, independente da destinação do produto?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial o correto enquadramento dos seus produtos na codificação NBM/SH e que, caso existam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
1- Sim. Os produtos: “clipe para cabo de aço” – Código/NBM/SH 7326.90.90 e “manilha para cabo de aço” – Código 7326.90.90 não estão abrangidos pela substituição tributária.
Conforme esclarece a Nota Explicativa nº 1 da posição 73.26, NESH/2002 (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado), “incluem-se na presente posição, entre outros: as ferragens para linhas elétricas (braçadeiras, suportes, consoles, etc.), dispositivos de suspensão ou de fixação para cadeias de isoladores (balanceiros, manilhas, alongas, olhais ou anéis com haste, ball-sockets, terminais de suspensão, terminais de amarração, etc.), esferas para rolamentos não calibradas, esticadores e tensores para fios de vedações, telhas (com exceção das utilizadas na construção, posição 73.08) e goteiras, braçadeiras para prender tubos flexíveis a elementos rígidos, tais como tubos, torneiras, etc., braçadeiras e flanges para suporte de tubulações (com exclusão das braçadeiras e outros dispositivos semelhantes especialmente destinados a reunir os elementos tubulares ou outros das construções metálicas, posição 73.08)”.
Como a lista da citada posição não se esgota com os produtos ali citados, pode-se afirmar que as “manilhas para cabo de aço” estão contidas, também, na posição 73.26.
Entretanto, o RICMS/02 não incluiu tais produtos na substituição tributária, contemplando apenas as “braçadeiras e caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço”, conforme subitem 18.56, abaixo transcrito.
18.56 |
7310 7326 |
Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço. |
35 |
2- Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação