Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descrição, independentemente da sua destinação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que atua no comércio atacadista de ferragens e ferramentas e adota o sistema de Débito/Crédito, comprovando as suas saídas por meio de emissão de notas fiscais modelo 1.

Diz que já formulou consulta à SEF/MG sobre a aplicação da substituição tributária, obtendo a resposta por meio da Consulta de Contribuinte nº 176/2006.

De acordo com a resposta dada pela SUTRI, para se identificar corretamente a inserção da mercadoria na substituição tributária (ST), deve-se observar o código do produto cumulativamente com a sua descrição, ou seja, quando o RICMS/02 indicar o código completo (subposição), aplica-se a ST aos produtos ali classificados e, por outro lado, quando o RICMS mencionar somente a posição, aplica-se a ST aos produtos expressamente identificados no campo “Produtos/Descrição” da Parte 2 do Anexo XV, ainda que a posição alcance outras mercadorias.

Em razão dessa resposta, a Consulente fez uma reavaliação de seu estoque e retirou do cadastro da ST as mercadorias que, embora tivessem as mesmas características de um produto com ST, não estavam expressamente citadas no RICMS/02.

Como exemplo, cita o caso do “esticador para cabo de aço”, pois o subitem 18.56 da Parte 2 do Anexo XV descreve apenas as “abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço” da posição 7326.

Entretanto, posteriormente a isso, a Fiscalização de Trânsito emitiu dois DAF em nome da Consulente, os quais foram pagos, cobrando a ST de “clipe para cabo de aço”, cód. 7326.90.90, e “manilha para cabo de aço”, cód. 7326.90.90.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1- Para os produtos acima citados, usa-se a mesma sistemática do “esticador para cabo de aço”, ou seja, não se aplica a substituição tributária?

2- Caso seja negativa a resposta, como justificar a solução dada à sua consulta anterior, a qual afirma que a descrição e o código NBM/SH devem ser cumulativos, independente da destinação do produto?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial o correto enquadramento dos seus produtos na codificação NBM/SH e que, caso existam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

1- Sim. Os produtos: “clipe para cabo de aço” – Código/NBM/SH 7326.90.90 e “manilha para cabo de aço” – Código 7326.90.90 não estão abrangidos pela substituição tributária.

Conforme esclarece a Nota Explicativa nº 1 da posição 73.26, NESH/2002 (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado), “incluem-se na presente posição, entre outros: as ferragens para linhas elétricas (braçadeiras, suportes, consoles, etc.), dispositivos de suspensão ou de fixação para cadeias de isoladores (balanceiros, manilhas, alongas, olhais ou anéis com haste, ball-sockets, terminais de suspensão, terminais de amarração, etc.), esferas para rolamentos não calibradas, esticadores e tensores para fios de vedações, telhas (com exceção das utilizadas na construção, posição 73.08) e goteiras, braçadeiras para prender tubos flexíveis a elementos rígidos, tais como tubos, torneiras, etc., braçadeiras e flanges para suporte de tubulações (com exclusão das braçadeiras e outros dispositivos semelhantes especialmente destinados a reunir os elementos tubulares ou outros das construções metálicas, posição 73.08)”.

Como a lista da citada posição não se esgota com os produtos ali citados, pode-se afirmar que as “manilhas para cabo de aço” estão contidas, também, na posição 73.26.

Entretanto, o RICMS/02 não incluiu tais produtos na substituição tributária, contemplando apenas as “braçadeiras e caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço”, conforme subitem 18.56, abaixo transcrito.

18.56

7310

7326

Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço.

35

2- Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação