Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 44 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009

(MG de 27/03/2009)

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - ?MBITO DE APLICA??O - A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH descritos na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descri??o, independentemente da sua destina??o.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que atua no com?rcio atacadista de ferragens e ferramentas e adota o sistema de D?bito/Cr?dito, comprovando as suas sa?das por meio de emiss?o de notas fiscais modelo 1.

Diz que j? formulou consulta ? SEF/MG sobre a aplica??o da substitui??o tribut?ria, obtendo a resposta por meio da Consulta de Contribuinte n? 176/2006.

De acordo com a resposta dada pela SUTRI, para se identificar corretamente a inser??o da mercadoria na substitui??o tribut?ria (ST), deve-se observar o c?digo do produto cumulativamente com a sua descri??o, ou seja, quando o RICMS/02 indicar o c?digo completo (subposi??o), aplica-se a ST aos produtos ali classificados e, por outro lado, quando o RICMS mencionar somente a posi??o, aplica-se a ST aos produtos expressamente identificados no campo “Produtos/Descri??o” da Parte 2 do Anexo XV, ainda que a posi??o alcance outras mercadorias.

Em raz?o dessa resposta, a Consulente fez uma reavalia??o de seu estoque e retirou do cadastro da ST as mercadorias que, embora tivessem as mesmas caracter?sticas de um produto com ST, n?o estavam expressamente citadas no RICMS/02.

Como exemplo, cita o caso do “esticador para cabo de a?o”, pois o subitem 18.56 da Parte 2 do Anexo XV descreve apenas as “abra?adeiras, caixas diversas (correio, entrada de ?gua, de energia ou instala??o) de ferro ou a?o” da posi??o 7326.

Entretanto, posteriormente a isso, a Fiscaliza??o de Tr?nsito emitiu dois DAF em nome da Consulente, os quais foram pagos, cobrando a ST de “clipe para cabo de a?o”, c?d. 7326.90.90, e “manilha para cabo de a?o”, c?d. 7326.90.90.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1- Para os produtos acima citados, usa-se a mesma sistem?tica do “esticador para cabo de a?o”, ou seja, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria?

2- Caso seja negativa a resposta, como justificar a solu??o dada ? sua consulta anterior, a qual afirma que a descri??o e o c?digo NBM/SH devem ser cumulativos, independente da destina??o do produto?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que ? de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial o correto enquadramento dos seus produtos na codifica??o NBM/SH e que, caso existam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal, dever? o contribuinte dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

1- Sim. Os produtos: “clipe para cabo de a?o” – C?digo/NBM/SH 7326.90.90 e “manilha para cabo de a?o” – C?digo 7326.90.90 n?o est?o abrangidos pela substitui??o tribut?ria.

Conforme esclarece a Nota Explicativa n? 1 da posi??o 73.26, NESH/2002 (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado), “incluem-se na presente posi??o, entre outros: as ferragens para linhas el?tricas (bra?adeiras, suportes, consoles, etc.), dispositivos de suspens?o ou de fixa??o para cadeias de isoladores (balanceiros, manilhas, alongas, olhais ou an?is com haste, ball-sockets, terminais de suspens?o, terminais de amarra??o, etc.), esferas para rolamentos n?o calibradas, esticadores e tensores para fios de veda??es, telhas (com exce??o das utilizadas na constru??o, posi??o 73.08) e goteiras, bra?adeiras para prender tubos flex?veis a elementos r?gidos, tais como tubos, torneiras, etc., bra?adeiras e flanges para suporte de tubula??es (com exclus?o das bra?adeiras e outros dispositivos semelhantes especialmente destinados a reunir os elementos tubulares ou outros das constru??es met?licas, posi??o 73.08)”.

Como a lista da citada posi??o n?o se esgota com os produtos ali citados, pode-se afirmar que as “manilhas para cabo de a?o” est?o contidas, tamb?m, na posi??o 73.26.

Entretanto, o RICMS/02 n?o incluiu tais produtos na substitui??o tribut?ria, contemplando apenas as “bra?adeiras e caixas diversas (correio, entrada de ?gua, de energia ou instala??o) de ferro ou a?o”, conforme subitem 18.56, abaixo transcrito.

18.56

7310

7326

Abra?adeiras, caixas diversas (correio, entrada de ?gua, de energia ou instala??o) de ferro ou a?o.

35

2- Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o