Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 44 DE 26/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009
(MG de 27/03/2009)
ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - ?MBITO DE APLICA??O - A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH descritos na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descri??o, independentemente da sua destina??o.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que atua no com?rcio atacadista de ferragens e ferramentas e adota o sistema de D?bito/Cr?dito, comprovando as suas sa?das por meio de emiss?o de notas fiscais modelo 1.
Diz que j? formulou consulta ? SEF/MG sobre a aplica??o da substitui??o tribut?ria, obtendo a resposta por meio da Consulta de Contribuinte n? 176/2006.
De acordo com a resposta dada pela SUTRI, para se identificar corretamente a inser??o da mercadoria na substitui??o tribut?ria (ST), deve-se observar o c?digo do produto cumulativamente com a sua descri??o, ou seja, quando o RICMS/02 indicar o c?digo completo (subposi??o), aplica-se a ST aos produtos ali classificados e, por outro lado, quando o RICMS mencionar somente a posi??o, aplica-se a ST aos produtos expressamente identificados no campo “Produtos/Descri??o” da Parte 2 do Anexo XV, ainda que a posi??o alcance outras mercadorias.
Em raz?o dessa resposta, a Consulente fez uma reavalia??o de seu estoque e retirou do cadastro da ST as mercadorias que, embora tivessem as mesmas caracter?sticas de um produto com ST, n?o estavam expressamente citadas no RICMS/02.
Como exemplo, cita o caso do “esticador para cabo de a?o”, pois o subitem 18.56 da Parte 2 do Anexo XV descreve apenas as “abra?adeiras, caixas diversas (correio, entrada de ?gua, de energia ou instala??o) de ferro ou a?o” da posi??o 7326.
Entretanto, posteriormente a isso, a Fiscaliza??o de Tr?nsito emitiu dois DAF em nome da Consulente, os quais foram pagos, cobrando a ST de “clipe para cabo de a?o”, c?d. 7326.90.90, e “manilha para cabo de a?o”, c?d. 7326.90.90.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1- Para os produtos acima citados, usa-se a mesma sistem?tica do “esticador para cabo de a?o”, ou seja, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria?
2- Caso seja negativa a resposta, como justificar a solu??o dada ? sua consulta anterior, a qual afirma que a descri??o e o c?digo NBM/SH devem ser cumulativos, independente da destina??o do produto?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que ? de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial o correto enquadramento dos seus produtos na codifica??o NBM/SH e que, caso existam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal, dever? o contribuinte dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
1- Sim. Os produtos: “clipe para cabo de a?o” – C?digo/NBM/SH 7326.90.90 e “manilha para cabo de a?o” – C?digo 7326.90.90 n?o est?o abrangidos pela substitui??o tribut?ria.
Conforme esclarece a Nota Explicativa n? 1 da posi??o 73.26, NESH/2002 (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado), “incluem-se na presente posi??o, entre outros: as ferragens para linhas el?tricas (bra?adeiras, suportes, consoles, etc.), dispositivos de suspens?o ou de fixa??o para cadeias de isoladores (balanceiros, manilhas, alongas, olhais ou an?is com haste, ball-sockets, terminais de suspens?o, terminais de amarra??o, etc.), esferas para rolamentos n?o calibradas, esticadores e tensores para fios de veda??es, telhas (com exce??o das utilizadas na constru??o, posi??o 73.08) e goteiras, bra?adeiras para prender tubos flex?veis a elementos r?gidos, tais como tubos, torneiras, etc., bra?adeiras e flanges para suporte de tubula??es (com exclus?o das bra?adeiras e outros dispositivos semelhantes especialmente destinados a reunir os elementos tubulares ou outros das constru??es met?licas, posi??o 73.08)”.
Como a lista da citada posi??o n?o se esgota com os produtos ali citados, pode-se afirmar que as “manilhas para cabo de a?o” est?o contidas, tamb?m, na posi??o 73.26.
Entretanto, o RICMS/02 n?o incluiu tais produtos na substitui??o tribut?ria, contemplando apenas as “bra?adeiras e caixas diversas (correio, entrada de ?gua, de energia ou instala??o) de ferro ou a?o”, conforme subitem 18.56, abaixo transcrito.
18.56 |
7310 7326 |
Abra?adeiras, caixas diversas (correio, entrada de ?gua, de energia ou instala??o) de ferro ou a?o. |
35 |
2- Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o