Consulta de Contribuinte nº 44 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO TRÂMITE DE AÇÃO FISCAL OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA Nos termos do Dec. 4.995/85, que regula­menta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, esta deve ser declarada inefi­caz quando apresentada no decorrer de ação fiscal ou procedimento administrativo-fiscal pertinente ao seu objeto (art. 7º, inc. III).

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a prestação de serviços de consultoria, assessoria e projetos na área de engenharia civil, hidrologia e recursos hídricos, energia elétrica e saneamento.

No exercício de suas atividades, realiza serviços de assessoria e consultoria técnica na área de engenharia de geração de energia elétrica e acompanhamento de toda regulamentação técnica dos serviços de energia elétrica da ANEEL, do Ministério de Minas e Energia e da Empresa de Pesquisa Energética – EPE.

Acrescenta ainda a Consulente que a principal finalidade da prestação desses serviços “é analisar os impactos causados pela regulamentação técnica na atividade de geração de energia elétrica do contratante”, exigindo-se do prestador “formação e conhecimento de engenharia civil na área de projeto e construção de usinas hidrelétricas, bem como na área de geração de energia.”

Posto isto,

CONSULTA:

Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente relativamente à atividade descrita?

RESPOSTA:

Em cumprimento à determinação do art. 5º do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta fiscal tributária, diligenciamos no sen­tido de verificar se a Consultante encontra-se sob ação fiscal ou procedimento administrativo relacionado ao objeto da consulta.

Constatou-se, conforme documentação juntada no processo (fls. 08 e 09), que a empresa está sendo monitorada pela Gerência de Fiscalização e Es­timativa Tributária - GEFIET, consoante o Termo de Intimação – Monitoramen­to Rel 18, datado de 13/01/2009, o qual se encontra ainda em andamento, tendo sido estendido até 18/05/2009 o prazo concedido ao contribuinte para a imple­mentação de providências solicitadas na referida peça fiscal.

Por conseguinte, e considerando o preceito do inc. III, art. 7º do Dec. 4995/85, a presente consulta não pode ser solucionada, devendo ser, como efetivamente é, declarada ineficaz e por isso mesmo não produzindo os efeitos a ela inerentes, especialmente aqueles previstos no art. 6º do citado Regulamento.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.