Consulta de Contribuinte nº 44 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS – CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE A sociedade constituída e integrada unicamente por sócios médicos para o exercício de suas atividades profissionais atende o requisito básico para o cálculo do ISSQN na modalidade prevista no art. 13 da Lei 8725/2003; contudo, somente estará apta a adotar este regime de tributação se cumprir todos os demais requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal.
EXPOSIÇÃO:
É uma sociedade de médicos prestadora desses serviços dentro do Hospital BH Mater.
Os convênios efetuam em nome da Sociedade os pagamentos dos serviços prestados pelos médicos aos usuários conveniados.
A Sociedade é integrada societariamente por 19 médicos e nomeou um administrador para gerenciá-la.
Não tem funcionários. As consultas e procedimentos médicos são realizados pelos próprios sócios, em consonância com o objeto social.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN está sendo calculado e recolhido mensalmente em função do número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13, Lei 8725/2003.
CONSULTA:
Está correto o regime de cálculo mensal do ISSQN que vem praticando?
RESPOSTA:
O regime de cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais é regulado no art. 13 da Lei 8725/2003, o qual, além de relacionar no “caput” as atividades autorizadas ao referido cálculo, estabelece também, no parágrafo único, as condições para sua fruição.
As sociedades constituídas exclusivamente por sócios médicos para o exercício pessoal de sua atividade profissional estão incluídas entre aquelas que, atendidos os demais requisitos exigidos, recolhem mensalmente o ISSQN em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade.
Todavia, há que se atentar para as outras condicionantes especificadas no parágrafo único do art. 13, Lei 8725, algumas das quais não são aferíveis prontamente, mas apenas com o desenrolar das atividades. São os casos, por exemplo, do exercício comercial ou com caráter empresarial do objeto social, ou ainda da prestação pessoal dos serviços médicos por todos os sócios.
Em contato telefônico com a interlocutora da Requerente, obtivemos a informação de que os serviços prestados pela Consultante referen-se exclusivamente ao atendimento médico, aos usuários dos convênios, contraprestados mediante a cobrança de honorários, pagos pelos convênios.
Os valores referentes às despesas realizadas com os usuários dos convênios relativos a internação, medicamentos, uso de enfermaria, uso de bloco cirúrgico, exames clínicos e a outros procedimentos médico-hospitalares são cobrados diretamente dos convênios pelo Hospital, em cujas instalações os médicos da Consulente, como sócios desta, exercem suas atividades profissionais.
Sob esse aspecto, portanto, não se configura a natureza comercial na prestação dos serviços médicos pela Consulente, eis que efetivados tão-somente por meio do trabalho pessoal de cada um.
Concernentemente aos demais aspectos citados, não temos condições de nos posicionar por falta de elementos a tanto.
Porém, a Interessada, ciente dos requisitos legais exigidos, pode apurar se os atende ou não, e, por conseguinte, efetuar ou não, o cálculo do imposto com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da Sociedade.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.