Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 15/03/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2007

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO - Caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa exercer atividade de industrialização de equipamentos eletro-eletrônicos para automação industrial, importando produtos que utiliza como matéria-prima, conforme especificado no Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais.

Acrescenta que os produtos são importados já com um primeiro processamento, consistente na montagem de partes de forma a facilitar e reduzir o custo com transporte, mas necessitam de etapas realizadas pela Consulente, no Brasil, para que possam ser considerados produtos acabados. Tais etapas consistem na criação, desenvolvimento, ajustes e aprimoramentos contínuos do "firmware" e do "software", bem como a instalação destes no subconjunto montado; testes de funcionamento, gravação em CD e adição deste ao produto testado, desenvolvimento de manual, definição do produto, criação, impressão e instalação de etiqueta, acondicionamento na embalagem própria e etiquetagem dessa embalagem, para que, então, os produtos possam ser vendidos para distribuidores e para consumidores finais.

Entende que a atividade desenvolvida no Brasil caracteriza-se como industrialização na modalidade de beneficiamento, nos termos da alínea "b", inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002, incidindo o ICMS, não o ISS, posto não se tratar de execução de serviço listado para usuário final.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento de caracterizar-se tal atividade como industrialização na modalidade de beneficiamento, estando incluída no campo de incidência do ICMS?

RESPOSTA:

A atividade informada enquadra-se no conceito de industrialização, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002. Entretanto, os dados informados são insuficientes para definir qual a modalidade de industrialização praticada, podendo tratar-se de beneficiamento, acondicionamento ou montagem. Caso entenda necessário, a Consulente poderá buscar esclarecimentos junto à repartição fazendária de sua circunscrição.

De qualquer forma, seja beneficiamento, acondicionamento ou montagem, a atividade descrita enquadra-se no campo de incidência do ICMS.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de março de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação