Consulta de Contribuinte nº 44 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR PRESTA­DOS A TOMADORES SITUADOS EM OU­TRO MUNICÍPIO- DECISÃO JUDICIAL BA­SEADA EM LEGISLAÇÃO ATUALMEN­TE REVOGADA QUE DETERMINOU O RECO­LHIMENTO DO IMPOSTO PARA O MUNI­CÍPIO ONDE O SERVIÇO FOI PRES­TADO – INAPLICABILIDADE ANTE AS NO­VAS DIS­POSIÇÕES LEGAIS VIGENTES; - DENÚN­CIA ESPONTÂNEA DESACOMPANHADA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO – INOPE­RÂNCIA. Tendo a legislação superior, de alcance nacional, estabelecido nova regulação quanto a incidência espacial do ISSQN, deixa de surtir efeitos, a partir da vigência da lei nova, a decisão judicial baseada e proferida sob a égide da lei anterior, revogada, que determinou o recolhimento do imposto para o município de localização do estabelecimento to­mador dos serviços. Não se opera o instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, quando, junto com ela, não se efetiva o pagamento do tributo devido e dos respectivos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrati­va, quando tais valores dependam de apuração. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 015/2007

EXPOSIÇÃO:

Nos autos do processo em referência – fls. 194 a 200 -, a empresa formula, com data de 18/12/2006, consulta administrativa sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária municipal, bem como sobre os efeitos de decisão judicial transitada em julgado, resultante de ação de consignação em pagamento, que propôs contra a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e a Prefeitura Municipal de Betim/MG.
Expõe a Consulente:

Tem como objeto social o desenvolvimento de softwares, a prestação de serviços correlatos aos sistemas, análise de sistemas, cursos, treinamentos, intermediações de negócios e produtos de informática.

No âmbito de sua atuação, presta serviços de manutenção de seus produtos, atividade sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Esses serviços são realizados para clientes estabelecidos no Município de Betim, sendo que a referida assistência é feita a partir do estabelecimento da Consultante situado nesta Capital por via de sua central telefônica.

A legislação de ambos os municípios prevêem o recolhimento do ISSQN em face da referida atividade. No Município de Betim a legislação determina a retenção do imposto na fonte pelos tomadores estabelecidos em seu território, imposição que vem sendo cumprida por sua clientela local. Por sua vez, o Município de Belo Horizonte também exige o tributo, posto que a Consulente é estabelecida nesta Capital.

Os serviços de manutenção e atualização de software para todos os clientes da empresa no território nacional são efetuados através de seu estabelecimento de Belo Horizonte, por via de suas centrais telefônicas e pela internet.

Embora possua funcionários e representantes comerciais em vários outros municípios, a Consultante ressalta que esses cuidam exclusivamente de questões comerciais da empresa e de orientação a clientes em assuntos diversos, que não a prestação de serviços em si, objetos dos contratos celebrados com os usuários.

Dada a controvérsia quanto a exigência do imposto decorrente do mesmo fato gerador pelos Municípios de Betim e Belo Horizonte, a empresa recorreu ao Judiciário por meio de ação de consignação em pagamento veiculada nos autos do processo nº 0024.01.597.839-8.

A Terceira Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, com amparo no voto do relator, trechos do qual a Consulente reproduziu, que o Município de Betim era o sujeito ativo da obrigação tributária principal, porque em seu território ocorreu o fato econômico, a efetiva prestação do serviço.

O Município de Belo Horizonte ainda tentou reformar a decisão, impetrando Recurso Especial, nº 717.006-MG (proc. nº 2005/0001735-7), cujo seguimento, contudo, foi negado, resultando, pois, o trânsito em julgado da decisão do TJMG no sentido de que os serviços prestados para os clientes da Consulente estabelecidos em Betim/MG geram o ISSQN para aquele Município.
Ainda nos autos do processo judicial, a empresa requereu que a Procuradoria da Prefeitura de Betim se manifestasse quanto ao item “A” da petição inaugural, qual seja a “determinação definitiva do município ao qual deverá ser recolhido referido imposto por fatos geradores futuros”, tendo aquele órgão afirmado que não restaria obrigação acessória alguma para a RM Sistemas S.A., não lhe cabendo também qualquer responsabilidade por eventuais retenções não repassadas ao erário de Betim pelos tomadores de serviços lá estabelecidos.

Contudo, em relação ao Município de Belo Horizonte, após o trânsito em julgado da decisão favorável ao Município de Betim, está havendo problemas quanto a algumas obrigações acessórias, especialmente no tocante à escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços – DES.

O programa da DES não aceita a alíquota de 2,5% para as atividades da Consulente, reunidas no código 7229-0/00-00 – desenvolvimento de software por encomenda; o sistema busca automaticamente a alíquota de 2%.

Quando há retenção do ISSQN pelo cliente localizado em Betim, procedimento respaldado pela mencionada decisão judicial, o programa da DES não aceita que o prestador estabelecido em Belo Horizonte, tenha o ISSQN retido em outro município, como é o caso, emitindo a seguinte mensagem: “Serviços devidos no Município de Belo Horizonte; não pode haver retenção de ISS na fonte por tomadores sediados em outros municípios; serviços devidos no local de prestação de serviços (conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, e no art. 4º da Lei Municipal 8725/2003); utilize a natureza de operação não incidência”.

Sem outra alternativa, em tais situações a Consulente vem informando, nas notas fiscais expedidas para clientes de Betim, no campo “natureza da operação”, a expressão “não incidência”.

Ante todo o exposto, requer a Consulente nossa manifestação quanto as questões abaixo:

CONSULTA:

1) Estão corretos os procedimentos que vem adotando na escrituração da DES em face da decisão transitada em julgado favorável ao Município de Betim?
2) Se negativa a resposta, requer que esta consulta seja recebida com as benesses da denúncia espontânea, consignando-se prazo hábil para que a Consulente ajuste sua conduta, sem a incidência de qualquer penalidade.



RESPOSTA:

1) Em princípio, o procedimento estaria correto, eis que amparado em decisão judicial transitada em julgado.

Ocorre, porém, que a questão objeto do referido julgamento relacionava-se a disposições da legislação nacional então regulatória da incidência espacial do ISSQN, vigente à época da propositura da ação, qual seja, na espécie, o art. 12 do Dec.-Lei 406, de 311/12/1968, revogado expressamente pelo art. 10 da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que passou a dispor sobre normas gerais relativas ao ISSQN em âmbito nacional, a partir de 01/08/2003, data de sua publicação no Diário Oficial da União.

A matéria concernente à incidência do ISSQN no espaço passou a ser regulada no art. 3º da LC 116, inclusive com ampliação das situações em que o imposto passou a ser devido no local da prestação dos serviços, considerando os critérios de visibilidade e de materialidade na sua execução. Contudo, foi mantida a regra geral de incidência espacial constante do “caput” do art. 3º da LC 116, que elegeu o município do local do estabelecimento prestador ou, na falta deste estabelecimento, o do município do domicílio do prestador, como o competente para tributar os serviços relacionados na listagem anexa à mesma LC 116. As exceções a essa regra geral estão especificadas nos incisos I a XXII do citado art. 3º.

Em conseqüência do novo ordenamento pertinente, entendemos que a decisão judicial em apreço restou prejudicada, devendo-se aplicar, desde o início de vigência da LC 116, aos serviços prestados pela Consulente e por todos os contribuintes os preceitos da atual legislação regente.

Aliás, o Município de Belo Horizonte , adaptando sua legislação tributária aos novos ditames da LC 116, editou a Lei 8725, de 30/12/2003, orientando-se pela norma nacional e observando plenamente todos os seus preceitos, objetivando evitar conflitos de competência com os demais entes tributantes, conforme estatuído no art. 146 da Constituição Federal, propiciando aos contribuintes a segurança jurídica indispensável ao cumprimento de suas obrigações tributárias.

No que tange aos serviços realizados pela RM Sistemas S.A., tais como os de manutenção de programas e sistemas de computador, de suporte técnico, de assessoria e consultoria em informática, constantes do item da mencionada lista, a LC 116 indica, no “caput” do art. 3º, como competente para tributar pelo ISSQN, o município onde se encontra o estabelecimento prestador, ou seja, no caso, o de Belo Horizonte, conforme relatado na exposição acima.


2) Considerando a atual legislação regedora do ISSQN, verifica-se que o imposto relativo aos serviços prestados pela Consulente a clientes localizados na cidade de Betim/MG, desde 01/08/2003, data de início de vigência da LC 116, é devido para o Município de Belo Horizonte, onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

Nessas circunstâncias, a denúncia espontânea com vistas à exclusão da responsabilidade por infração da legislação tributária deste Município somente poderia ser viabilizada com o pagamento do tributo devido e respectivos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade competente, quando o montante do tributo dependa de apuração, a teor do disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.