Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 44 DE 16/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2006
(MG de 18/03/2006)
COMODATO – ACOBERTAMENTO FISCAL – A sa?da de equipamento cedido em comodato n?o se encontra, por determina??o constitucional, no campo de incid?ncia do ICMS, conforme informado no inciso XIII, art. 5?, Parte Geral do RICMS/200, Entretanto, a remessa de bem, a t?tulo de comodato, promovida por pessoa inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, dever? ser acobertada por Nota Fiscal, nela sendo consignado o CFOP 5.908 ou 6.908, conforme a remessa seja interna ou interestadual, respectivamente.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter adquirido equipamentos de rastreamento de ve?culos por sat?lite, a fim de compor o seu ativo imobilizado, para exercer a atividade de vigil?ncia e seguran?a privada.
Aduz ter celebrado contratos com uma montadora de ve?culos e concession?rias por ela credenciadas, para que estas ?ltimas instalem o equipamento, de propriedade da Consulente, em ve?culo novo. Ap?s a venda do ve?culo, a Consulente celebrar? contrato de monitoramento com o adquirente do carro, passando a exercer o servi?o respectivo.
Para acobertar o transporte do equipamento at? a concession?ria de ve?culos, a Consulente emitir? Nota Fiscal, modelo 1, constando como natureza da opera??o a "Simples Remessa". Ap?s a venda do ve?culo pela concession?ria e a celebra??o do contrato de monitoramento, a Consulente emitir? Nota Fiscal para o adquirente do ve?culo, referente ? "Remessa em Comodato" do equipamento instalado, de propriedade da Consulente, necess?rio ao monitoramento.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Est? correto o procedimento a ser adotado pela Consulente?
2 – Caso contr?rio, qual o procedimento a ser observado?
RESPOSTA:
1 – A sa?da de equipamento cedido em comodato n?o se encontra, por determina??o constitucional, no campo de incid?ncia do ICMS, conforme informado no inciso XIII, art. 5?, Parte Geral do RICMS/2002.
Quando da remessa do equipamento para a concession?ria, a Consulente dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque de ICMS, consignando o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme a remessa seja interna ou interestadual, respectivamente, informando que se trata de remessa de bem do ativo imobilizado destinado a futuro comodato. Nesse documento dever? discriminar o produto, informando inclusive o seu c?digo ou n?mero de identifica??o, se existente. Tamb?m dever? informar o n?mero e data desta Consulta. A Concession?ria dever? registrar a entrada do equipamento como produto de terceiro, mantendo controle separado em seu estoque.
Quando da venda do ve?culo pela concession?ria, esta dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1, referente ao retorno simb?lico do equipamento de monitoramento para a Consulente, consignando o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme a remessa seja interna ou interestadual, respectivamente. Dever? informar que se trata de equipamento instalado no ve?culo a pedido da Consulente, a ser por esta cedido em comodato para o adquirente do ve?culo. Tamb?m dever? informar o n?mero ou c?digo de identifica??o do equipamento, se existente, o tipo e n?mero do ve?culo (Chassis), o nome do adquirente do ve?culo, o n?mero e data da Nota Fiscal relativa ? venda do carro para o mesmo, bem como o n?mero e a data desta Consulta.
A Consulente dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1, referente ? remessa simb?lica do equipamento, a t?tulo de comodato, para o adquirente do ve?culo, nela consignando o CFOP 5.908 ou 6.908, conforme a remessa seja interna ou interestadual, respectivamente, e informando o n?mero ou c?digo de identifica??o do equipamento, se existente, o tipo e n?mero do ve?culo (Chassis), o n?mero e data da Nota Fiscal referente ao retorno simb?lico emitida pela concession?ria, bem como o n?mero e a data desta Consulta.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o