Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 08/04/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2005

ISENÇÃO – MEDICAMENTOS – QUIMIOTERÁPICOS

ISENÇÃO – MEDICAMENTOS – QUIMIOTERÁPICOS – A isenção prevista no item 87, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, somente alcança os medicamentos quimioterápicos relacionados na Parte 8 deste Anexo, destinados ao tratamento de câncer.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de distribuição de medicamentos exclusivamente para Clínicas e Hospitais (consumidores finais). Informa que apurou o ICMS devido pela sistemática de débito e crédito até julho/2004, e, a partir de agosto, por substituição tributária.

Traz que, através do Convênio ICMS 34/96, os Estados e o Distrito Federal ficaram autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.

Entretanto, o item 87, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, que recepcionou a referida isenção, trouxe uma inovação, inserindo uma lista de medicamentos (na Parte 8 do citado Anexo), totalizando 53 itens.

Ocorre que a Consulente comercializa uma quantidade muito superior de medicamentos do que os listados ali.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – É correto o entendimento de que todos os medicamentos quimioterápicos estão enquadrados na referida isenção do item 87 (Anexo I), haja vista não conter nenhuma limitação no Convênio ICMS 34/96?

2 – Caso contrário, solicita que sejam acrescidos à lista da Parte 8 do Anexo I, por Decreto, os medicamentos ainda não contemplados em tal lista.

RESPOSTA:

1 – Não. No caso específico do Convênio ICMS nº 162/94, alterado pelo Convênio ICMS 34/96, por se tratar de instrumento legal de natureza autorizativa, cuja implementação ou não do seu conteúdo fica a critério de cada Estado, a isenção por ele autorizada foi inserida na legislação tributária deste Estado contemplando apenas os medicamentos listados na Parte 8 do Anexo I do RICMS/02.

2 – A título de informação, esclareça-se que a solicitação de inclusão dos medicamentos quimioterápicos não contemplados na citada lista foi repassada ao setor competente desta Secretaria, para análise e viabilidade do pleito.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de abril março de 2005.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação