Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 01/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 2004

CRÉDITO DO ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - COMBUSTÍVEL

CRÉDITO DO ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - COMBUSTÍVEL O direito ao crédito do ICMS está condicionado à idoneidade da documentação, ao correto destaque do imposto e a condições estabelecidas na legislação, conforme o artigo 68, Parte Geral do RICMS/02 e, também, à não ocorrência de alguma das hipóteses de vedação ao crédito dispostas no artigo 70, Parte Geral do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se à atividade de transporte de carga de produtos betuminosos derivados de petróleo. Informa que apura o ICMS pelo sistema normal débito e crédito, adotando os seguintes procedimentos:

- escritura no livro Registro de Saídas os conhecimentos de transporte, notas fiscais de vendas de imobilizado e outras operações não tributadas, visando apurar o débito de ICMS a pagar;

- escritura no livro Registro de Entradas todas as compras de combustíveis, peças, pneus, óleos lubrificantes, materiais de consumo, imobilizado e outras operações não tributadas, oriundas de suas operações, visando apurar todos os créditos de ICMS passíveis de redução ou compensação do ICMS a pagar;

- registra no livro Registro de Apuração do ICMS, de forma sumariada, ou seja, por códigos fiscais de operações, todos os créditos do ICMS a compensar e todos débitos do ICMS a pagar, a fim de apurar o referido imposto a pagar.

Acrescenta que, em razão do tipo de atividade que realiza, utiliza para comprovação de suas saídas Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e, para os casos de venda de imobilizados, Nota Fiscal, série única.

Esclarece que, conforme disposto no inciso I, artigo 360, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a responsabilidade por substituição tributária, quando das operações subseqüentes com óleo diesel, regra geral, é atribuída ao produtor nacional de combustível, no caso, a refinaria.

Explica que, conforme disposto no inciso VIII, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, é legítimo o direito ao crédito do ICMS nas aquisições de óleo diesel, pneus, câmaras e peças, limitado ao mesmo percentual inerente à operação, no caso, interna ou interestadual.

Alega que, em razão da necessidade de deslocamento dos veículos para outros municípios ou estados, a fim de executar os serviços contratados, a empresa possui uma grande diversidade de fornecedores eventuais de óleo diesel.

Entende que os créditos de ICMS oriundos das aquisições do óleo diesel e pneus são apurados a partir da simples aplicação das alíquotas internas ou interestaduais, de acordo com a operação, sobre o valor total da nota fiscal de aquisição das referidas mercadorias, independentemente de haver ou não o valor do imposto substituído em destaque no campo de informações complementares.

Isso posto e com dúvidas quanto a apropriação de crédito do ICMS nas aquisições de combustível, em que não é informado o valor do imposto no documento fiscal, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente?

2 – Caso contrário, qual é o procedimento correto?

RESPOSTA:

1 e 2 – Cabem alguns reparos nos procedimentos descritos pela Consulente:

Inicialmente, cabe ressaltar que o as aquisições de partes/peças e material de uso/consumo não ensejam direito ao crédito, ressalvada a hipótese excepcional das partes/peças caracterizarem-se como ativo imobilizado que possibilite direito ao crédito, nos termos do § 5º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.

A empresa somente poderá apropriar-se, neste Estado, do crédito relativo ao óleo diesel consumido nas prestações de serviço de transporte iniciadas em território mineiro e objeto de tributação por Minas Gerais, nos termos do caput e inciso VIII do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02:

"Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

(...)

VIII - a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios;"

Ao Estado de Minas Gerais não cabe suportar crédito referente a combustível utilizado para execução de prestações por si não tributadas, mesmo que a aquisição do óleo diesel e o posterior abastecimento do veículo ocorram em território mineiro.

Assim, cabe a Minas Gerais suportar o crédito correspondente ao óleo diesel utilizado nas prestações aqui tributadas, independentemente de onde se dê o abastecimento do veículo.

Para determinação do valor de tal crédito a Consulente deverá definir o valor do combustível consumido em relação a cada prestação iniciada e tributada em Minas Gerais, utilizando-se do método mais eficiente, de forma a obter os valores mais próximos possíveis dos valores reais.

Cabe esclarecer, também, que, nos termos do artigo 27, Parte Geral do RICMS/02, observado o disposto nos artigos 66 a 74, Parte Geral, deste Regulamento, o estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição.

Por outro lado, cumpre alertar que o direito ao crédito de ICMS está condicionado, conforme dispõe o artigo 68, Parte Geral do RICMS/02, ao correto destaque do imposto no documento fiscal e, também, à não ocorrência de alguma das hipóteses de vedação ao crédito dispostas no artigo 70 do referido Regulamento.

É de se concluir, portanto, que a Consulente somente poderá apropriar-se, a título de crédito, do valor do ICMS informado no documento fiscal de aquisição do combustível.

DOET/SLT/SEF, 01 de abril de 2004.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

 Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT