Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 44 DE 01/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 2004
(MG de 06/04/2004)
CR?DITO DO ICMS - PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE DE CARGA - COMBUST?VEL– O direito ao cr?dito do ICMS est? condicionado ? idoneidade da documenta??o, ao correto destaque do imposto e a condi??es estabelecidas na legisla??o, conforme o artigo 68, Parte Geral do RICMS/02 e, tamb?m, ? n?o ocorr?ncia de alguma das hip?teses de veda??o ao cr?dito dispostas no artigo 70, Parte Geral do mesmo Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente dedica-se ? atividade de transporte de carga de produtos betuminosos derivados de petr?leo. Informa que apura o ICMS pelo sistema normal d?bito e cr?dito, adotando os seguintes procedimentos:
- escritura no livro Registro de Sa?das os conhecimentos de transporte, notas fiscais de vendas de imobilizado e outras opera??es n?o tributadas, visando apurar o d?bito de ICMS a pagar;
- escritura no livro Registro de Entradas todas as compras de combust?veis, pe?as, pneus, ?leos lubrificantes, materiais de consumo, imobilizado e outras opera??es n?o tributadas, oriundas de suas opera??es, visando apurar todos os cr?ditos de ICMS pass?veis de redu??o ou compensa??o do ICMS a pagar;
- registra no livro Registro de Apura??o do ICMS, de forma sumariada, ou seja, por c?digos fiscais de opera??es, todos os cr?ditos do ICMS a compensar e todos d?bitos do ICMS a pagar, a fim de apurar o referido imposto a pagar.
Acrescenta que, em raz?o do tipo de atividade que realiza, utiliza para comprova??o de suas sa?das Conhecimentos de Transporte Rodovi?rio de Cargas (CTRC) e, para os casos de venda de imobilizados, Nota Fiscal, s?rie ?nica.
Esclarece que, conforme disposto no inciso I, artigo 360, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a responsabilidade por substitui??o tribut?ria, quando das opera??es subseq?entes com ?leo diesel, regra geral, ? atribu?da ao produtor nacional de combust?vel, no caso, a refinaria.
Explica que, conforme disposto no inciso VIII, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, ? leg?timo o direito ao cr?dito do ICMS nas aquisi??es de ?leo diesel, pneus, c?maras e pe?as, limitado ao mesmo percentual inerente ? opera??o, no caso, interna ou interestadual.
Alega que, em raz?o da necessidade de deslocamento dos ve?culos para outros munic?pios ou estados, a fim de executar os servi?os contratados, a empresa possui uma grande diversidade de fornecedores eventuais de ?leo diesel.
Entende que os cr?ditos de ICMS oriundos das aquisi??es do ?leo diesel e pneus s?o apurados a partir da simples aplica??o das al?quotas internas ou interestaduais, de acordo com a opera??o, sobre o valor total da nota fiscal de aquisi??o das referidas mercadorias, independentemente de haver ou n?o o valor do imposto substitu?do em destaque no campo de informa??es complementares.
Isso posto e com d?vidas quanto a apropria??o de cr?dito do ICMS nas aquisi??es de combust?vel, em que n?o ? informado o valor do imposto no documento fiscal, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Est? correto o procedimento adotado pela Consulente?
2 – Caso contr?rio, qual ? o procedimento correto?
RESPOSTA:
1 e 2 – Cabem alguns reparos nos procedimentos descritos pela Consulente:
Inicialmente, cabe ressaltar que o as aquisi??es de partes/pe?as e material de uso/consumo n?o ensejam direito ao cr?dito, ressalvada a hip?tese excepcional das partes/pe?as caracterizarem-se como ativo imobilizado que possibilite direito ao cr?dito, nos termos do ? 5?, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.
A empresa somente poder? apropriar-se, neste Estado, do cr?dito relativo ao ?leo diesel consumido nas presta??es de servi?o de transporte iniciadas em territ?rio mineiro e objeto de tributa??o por Minas Gerais, nos termos do caput e inciso VIII do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02:
"Art. 66 - Observadas as demais disposi??es deste T?tulo, ser? abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou nas presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
(...)
VIII - a combust?vel, lubrificante, pneus, c?maras-de-ar de reposi??o ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de servi?os de transporte e estritamente necess?rios ? presta??o do servi?o, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das presta??es alcan?adas pelo imposto e restrito ?s mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em ve?culos pr?prios;"
Ao Estado de Minas Gerais n?o cabe suportar cr?dito referente a combust?vel utilizado para execu??o de presta??es por si n?o tributadas, mesmo que a aquisi??o do ?leo diesel e o posterior abastecimento do ve?culo ocorram em territ?rio mineiro.
Assim, cabe a Minas Gerais suportar o cr?dito correspondente ao ?leo diesel utilizado nas presta??es aqui tributadas, independentemente de onde se d? o abastecimento do ve?culo.
Para determina??o do valor de tal cr?dito a Consulente dever? definir o valor do combust?vel consumido em rela??o a cada presta??o iniciada e tributada em Minas Gerais, utilizando-se do m?todo mais eficiente, de forma a obter os valores mais pr?ximos poss?veis dos valores reais.
Cabe esclarecer, tamb?m, que, nos termos do artigo 27, Parte Geral do RICMS/02, observado o disposto nos artigos 66 a 74, Parte Geral, deste Regulamento, o estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido por substitui??o tribut?ria, exceto aquela que se destinar ? comercializa??o, poder? aproveitar, sob a forma de cr?dito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisi??o.
Por outro lado, cumpre alertar que o direito ao cr?dito de ICMS est? condicionado, conforme disp?e o artigo 68, Parte Geral do RICMS/02, ao correto destaque do imposto no documento fiscal e, tamb?m, ? n?o ocorr?ncia de alguma das hip?teses de veda??o ao cr?dito dispostas no artigo 70 do referido Regulamento.
? de se concluir, portanto, que a Consulente somente poder? apropriar-se, a t?tulo de cr?dito, do valor do ICMS informado no documento fiscal de aquisi??o do combust?vel.
DOET/SLT/SEF, 01 de abril de 2004.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
?Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT