Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 19/03/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2003

REGIME ESPECIAL - DISPENSA DE EMISSÃO DO CTRC A CADA PRESTAÇÃO - INALTERABILIDADE DAS REGRAS RELATIVAS AO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

REGIME ESPECIAL - DISPENSA DE EMISSÃO DO CTRC A CADA PRESTAÇÃO - INALTERABILIDADE DAS REGRAS RELATIVAS AO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL - A concessão de regime especial que dispensa a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC - a cada prestação não tem o condão de alterar as normas regulamentares constantes do Capítulo VIII, Parte 1, Anexo V, do Regulamento do ICMS/2002, que disciplinam o prazo de validade da nota fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 75, inciso V, Parte Geral, do RICMS/02, comprova suas prestações mediante emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC - modelo 8.

Tendo em vista o fato de executar repetidas prestações de serviço de transporte de GLP (envasado e a granel) para determinados tomadores, solicitou e lhe foi concedido regime especial de emissão de documentos fiscais, em virtude do qual encontra-se dispensada da emissão do CTRC a cada prestação, fazendo-o, de maneira global, numa periodicidade diária. Esclarece, ainda, que faz constar nos documentos fiscais acobertadores da operação a informação acerca da emissão posterior do respectivo CTRC, bem como da vigência e do número do mencionado regime especial.

Relata também que, eventualmente, a duração da viagem pode ultrapassar o prazo de validade da nota fiscal, previsto na legislação tributária estadual (artigo 58, Anexo V, do RICMS/02). Nesta hipótese, a despeito do fato da prestação não estar sendo acobertada pelo CTRC (os veículos transportadores portam somente cópia do instrumento concessório do referido regime especial), entende que aplica-se à situação o disposto no artigo 66, inciso I, Anexo V, do Regulamento do ICMS/02, ou seja, a nota fiscal não perderia sua validade como documento hábil para acobertar a respectiva operação. Além disso, tendo presente que a emissão posterior (global e diária) do CTRC se constitui no cerne da concessão efetuada, considera-se amparada também pelo disposto no inciso II do mencionado artigo 66, Anexo V, do RICMS/02.

Ante tais considerações

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento fiscal da Consulente?

2 - Caso negativo, qual seria o procedimento específico a fim de prevenir-se contra autuações fiscais em trânsito, relacionadas com o prazo de validade da nota fiscal?

RESPOSTA:

1 - Não. O entendimento descrito reputa-se incorreto.

Conforme se depreende da leitura do artigo 66, inciso I, Parte 1, Anexo V, do referido Regulamento, observada a ressalva aí contida, a nota fiscal não perderá a validade como documento hábil para acobertar o trânsito da mercadoria desde que a entrega desta em depósito de empresa transportadora (organizada e sindicalizada) se faça dentro do seu prazo de validade e que tal possa ser comprovado mediante emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou da Ordem de Coleta de Cargas. Na situação em comento, uma vez não emitido o CTRC (e tampouco a Ordem de Coleta de Cargas) para fins de acompanhamento do trânsito, não há que se falar na aplicação do referido dispositivo. Com efeito, embora tenha se operado no âmbito de um regime especial, a dispensa de emissão do conhecimento de transporte a cada prestação impossibilita a mencionada comprovação, a qual, como visto, se constitui numa condição para aplicação do dispositivo.

Além disso, considerando que se refere exclusivamente ao cumprimento de obrigação acessória própria da Consulente, importa ter presente que o regime especial concedido não tem o condão de modificar as regras regulamentares que dispõem acerca do prazo de validade da nota fiscal acobertadora da operação. Em outras palavras, a dispensa de emissão do CTRC a cada prestação não desobriga a Consulente da observância das normas atinentes ao prazo de validade da nota fiscal, constantes do Capítulo VIII (artigos 58 a 67), Parte 1, Anexo V do Regulamento do ICMS.

Em relação à alegada subsunção ao disposto no inciso II, artigo 66, Parte 1, Anexo V, do citado RICMS/02, esclarecemos que o mesmo cuida de regime especial relativo à prorrogação do prazo de validade dos documentos fiscais emitidos por estabelecimentos atacadistas situados no Estado, sendo, por conseguinte, inaplicável em relação à Consulente.

2 - A legislação tributária mineira (artigo 61, Parte 1, Anexo V, do RICMS/02) admite a prorrogação do prazo de validade da nota fiscal, por até igual período e por uma só vez, a critério das autoridades fiscais listadas no artigo 64, Anexo V, do mesmo Regulamento, perante as quais deve o interessado comparecer antes de expirado o referido prazo.

Cumpre registrar, por fim, que, consoante estatuído no artigo 65, Parte 1, Anexo V do Regulamento do ICMS, admite-se, em caráter excepcional e diante de fatos que a justifiquem, a revalidação do prazo em questão por uma só vez (vedado, nessa hipótese, a prorrogação do novo prazo concedido), a critério das mesmas autoridades acima aludidas.

DOET/SLT/SEF, 19 de março de 2003.

Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor