Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 44 de 19/03/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2003
REGIME ESPECIAL - DISPENSA DE EMISS?O DO CTRC A CADA PRESTA??O - INALTERABILIDADE DAS REGRAS RELATIVAS AO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL - A concess?o de regime especial que dispensa a emiss?o do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas - CTRC - a cada presta??o n?o tem o cond?o de alterar as normas regulamentares constantes do Cap?tulo VIII, Parte 1, Anexo V, do Regulamento do ICMS/2002, que disciplinam o prazo de validade da nota fiscal.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa prestadora de servi?o de transporte rodovi?rio de carga, optante pelo cr?dito presumido de que trata o artigo 75, inciso V, Parte Geral, do RICMS/02, comprova suas presta??es mediante emiss?o de Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Carga - CTRC - modelo 8.
Tendo em vista o fato de executar repetidas presta??es de servi?o de transporte de GLP (envasado e a granel) para determinados tomadores, solicitou e lhe foi concedido regime especial de emiss?o de documentos fiscais, em virtude do qual encontra-se dispensada da emiss?o do CTRC a cada presta??o, fazendo-o, de maneira global, numa periodicidade di?ria. Esclarece, ainda, que faz constar nos documentos fiscais acobertadores da opera??o a informa??o acerca da emiss?o posterior do respectivo CTRC, bem como da vig?ncia e do n?mero do mencionado regime especial.
Relata tamb?m que, eventualmente, a dura??o da viagem pode ultrapassar o prazo de validade da nota fiscal, previsto na legisla??o tribut?ria estadual (artigo 58, Anexo V, do RICMS/02). Nesta hip?tese, a despeito do fato da presta??o n?o estar sendo acobertada pelo CTRC (os ve?culos transportadores portam somente c?pia do instrumento concess?rio do referido regime especial), entende que aplica-se ? situa??o o disposto no artigo 66, inciso I, Anexo V, do Regulamento do ICMS/02, ou seja, a nota fiscal n?o perderia sua validade como documento h?bil para acobertar a respectiva opera??o. Al?m disso, tendo presente que a emiss?o posterior (global e di?ria) do CTRC se constitui no cerne da concess?o efetuada, considera-se amparada tamb?m pelo disposto no inciso II do mencionado artigo 66, Anexo V, do RICMS/02.
Ante tais considera??es
CONSULTA:
1 - Est? correto o procedimento fiscal da Consulente?
2 - Caso negativo, qual seria o procedimento espec?fico a fim de prevenir-se contra autua??es fiscais em tr?nsito, relacionadas com o prazo de validade da nota fiscal?
RESPOSTA:
1 - N?o. O entendimento descrito reputa-se incorreto.
Conforme se depreende da leitura do artigo 66, inciso I, Parte 1, Anexo V, do referido Regulamento, observada a ressalva a? contida, a nota fiscal n?o perder? a validade como documento h?bil para acobertar o tr?nsito da mercadoria desde que a entrega desta em dep?sito de empresa transportadora (organizada e sindicalizada) se fa?a dentro do seu prazo de validade e que tal possa ser comprovado mediante emiss?o do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas ou da Ordem de Coleta de Cargas. Na situa??o em comento, uma vez n?o emitido o CTRC (e tampouco a Ordem de Coleta de Cargas) para fins de acompanhamento do tr?nsito, n?o h? que se falar na aplica??o do referido dispositivo. Com efeito, embora tenha se operado no ?mbito de um regime especial, a dispensa de emiss?o do conhecimento de transporte a cada presta??o impossibilita a mencionada comprova??o, a qual, como visto, se constitui numa condi??o para aplica??o do dispositivo.
Al?m disso, considerando que se refere exclusivamente ao cumprimento de obriga??o acess?ria pr?pria da Consulente, importa ter presente que o regime especial concedido n?o tem o cond?o de modificar as regras regulamentares que disp?em acerca do prazo de validade da nota fiscal acobertadora da opera??o. Em outras palavras, a dispensa de emiss?o do CTRC a cada presta??o n?o desobriga a Consulente da observ?ncia das normas atinentes ao prazo de validade da nota fiscal, constantes do Cap?tulo VIII (artigos 58 a 67), Parte 1, Anexo V do Regulamento do ICMS.
Em rela??o ? alegada subsun??o ao disposto no inciso II, artigo 66, Parte 1, Anexo V, do citado RICMS/02, esclarecemos que o mesmo cuida de regime especial relativo ? prorroga??o do prazo de validade dos documentos fiscais emitidos por estabelecimentos atacadistas situados no Estado, sendo, por conseguinte, inaplic?vel em rela??o ? Consulente.
2 - A legisla??o tribut?ria mineira (artigo 61, Parte 1, Anexo V, do RICMS/02) admite a prorroga??o do prazo de validade da nota fiscal, por at? igual per?odo e por uma s? vez, a crit?rio das autoridades fiscais listadas no artigo 64, Anexo V, do mesmo Regulamento, perante as quais deve o interessado comparecer antes de expirado o referido prazo.
Cumpre registrar, por fim, que, consoante estatu?do no artigo 65, Parte 1, Anexo V do Regulamento do ICMS, admite-se, em car?ter excepcional e diante de fatos que a justifiquem, a revalida??o do prazo em quest?o por uma s? vez (vedado, nessa hip?tese, a prorroga??o do novo prazo concedido), a crit?rio das mesmas autoridades acima aludidas.
DOET/SLT/SEF, 19 de mar?o de 2003.
Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor