Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 44 de 17/05/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 2002
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - RESSARCIMENTO - O ressarcimento autorizado pelo Tribunal de Justi?a, em execu??o provis?ria de senten?a, deve ser efetuado na forma determinada pela autoridade judici?ria, uma vez que n?o h? normas estabelecidas no Regulamento do ICMS/96 - MG, para ressarcimento do imposto, quando a base de c?lculo do fato gerador efetivado for inferior ? prevista para fins de substitui??o tribut?ria.
A Consulente ? ind?stria de fabrica??o de cerveja e refrigerante e envase de ?gua, sendo substituta tribut?ria em rela??o ?s opera??es subseq?entes com os produtos que industrializa.
Uma das revendedoras de seus produtos, a Distribuidora de Bebidas ABC Ltda., impetrou a??o judicial contra a Fazenda P?blica do Estado de Minas Gerais, que foi parcialmente provida, cuja decis?o determinou a constitucionalidade da substitui??o tribut?ria e a necessidade de ressarcimento do valor pago a maior quando a base de c?lculo, para efeitos de substitui??o, fosse superior ? "base de c?lculo" efetivamente praticada.
Diante deste fato, a Consulente informa que a Distribuidora ABC Ltda., impetrante da a??o judicial, pretende transferir para ela o cr?dito de ICMS decorrente da decis?o judicial que lhe garantiu o direito de se creditar do imposto retido a maior.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - ? poss?vel a transfer?ncia pretendida, atrav?s de emiss?o de nota fiscal?
2 - A transfer?ncia deve se dar nos termos do art. 353 do Anexo IX do RICMS/96? Deve a nota fiscal de transfer?ncia ser visada pelo Fisco?
3 - O cr?dito, objeto de transfer?ncia, pode ser compensado com o imposto devido por substitui??o tribut?ria nas opera??es realizadas com distribuidoras situados no Estado de Minas Gerais?
4 - No caso de improced?ncia ao final do processo judicial interposto pela Distribuidora de Bebidas ABC Ltda., tendo havido transfer?ncia de cr?ditos, pode ser exigido da Consulente o estorno do cr?dito e o pagamento do imposto?
5 - Caso haja transfer?ncia de cr?dito inexistente, pode ser exigido da Consulente o estorno do cr?dito e o pagamento do imposto?
RESPOSTA:
1 a 4 - Informamos que o Cap?tulo XLV do Anexo IX do RICMS/96, disciplina os procedimentos sobre o ressarcimento do valor do imposto retido, nas hip?teses de sa?das de mercadorias para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federa??o, cujo imposto tenha sido retido para este Estado; ou na sa?da amparada por isen??o ou n?o-incid?ncia, exceto a promovida por microempresa; ou quando ocorrer perda ou deteriora??o da mercadoria.
A situa??o apresentada pela Consulente n?o est? prevista em nenhuma das hip?teses elencadas no Regulamento do ICMS/96, ela surgiu por uma senten?a judicial, que determinou a necessidade de ressarcimento do valor pago a maior quando a base de c?lculo, para efeitos de substitui??o tribut?ria, fosse superior ? base de c?lculo efetivamente praticada, por isso, a senten?a deve ser cumprida na forma determinada pela autoridade judici?ria.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a Consulente n?o ? parte integrante do referido processo judicial, n?o estando, pois, obrigada a receber o mencionado cr?dito em transfer?ncia.
Lembramos, ainda, que a decis?o judicial apresentada n?o ? definitiva, pois foram interpostos Recurso Especial para o STJ e Recurso Extraordin?rio para o STF, podendo, assim, ser reformada a decis?o no sentido da inaplicabilidade da restitui??o e, neste caso, se a Consulente efetuar o ressarcimento, dever? refazer sua conta gr?fica referente ? substitui??o tribut?ria, recolhendo o imposto devido, com os acr?scimos legais.
5 - Sim. O recebimento de qualquer cr?dito inexistente implica no seu necess?rio estorno pela Consulente, com pagamento do imposto e acr?scimos legais devidos.
DOET/SLT/SEF, 17 de maio de 2002.
Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor