Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 26/04/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2001

EPP – APURAÇÃO DO IMPOSTO – AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETAS USADAS – NF DE ENTRADA

EPP – APURAÇÃO DO IMPOSTO – AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETAS USADAS – NF DE ENTRADA – Para a apuração do ICMS, a EPP deverá excluir os valores referentes à entrada de mercadoria sem a incidência do imposto, conforme item 3, § 1º, artigo 12, Anexo X do RICMS/96. Na aquisição de veículos destinados a desmonte e/ou comercialização, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 20, inciso IX, Anexo V do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade o comércio de peças e acessórios para motocicletas e prestação de serviços mecânicos em geral, bem como o comércio de motocicletas usadas. Informa que adquire motocicletas usadas exclusivamente de DETRANs, por meio de concorrência ou leilão, e que todas as motocicletas são destinadas à revenda direta ou ao desmonte, sendo, neste caso, comercializadas as peças e partes.

Alega que ao adquirir motocicletas para desmonte, de outro estado, o mesmo vem sem o destaque de ICMS, supondo, então, ter sido suspensa, no estado de origem, a incidência do imposto.

Diante deste fato, por ser a Consulente EPP, na apuração do valor das entradas, tem dificuldades para excluir os valores referentes a entrada de mercadoria com suspensão da incidência do imposto (item 2, § 1º, art. 12, Anexo X do RICMS/96), uma vez que não emite nota fiscal de entrada, tendo dificuldades inclusive para dar entrada no estoque.

Conforme o exposto,

CONSULTA:

1 - A Consulente, na condição de Empresa de Pequeno Porte, está obrigada a emitir nota fiscal de entrada, nas aquisições de materiais usados de outros estados, sem incidência do ICMS?

2 - Sendo negativa a resposta anterior, haverá alguma obrigação acessória, tal como a citação de algum dispositivo do RICMS, para acobertar as notas fiscais de saída?

3 - Está correto o entendimento quanto à aplicação do disposto no item 2, § 1º, artigo 12, Anexo X do RICMS/96?

4 - Em caso contrário ao entendimento do quesito anterior, como deverá a empresa proceder?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarecemos que os produtos adquiridos pela Consulente (motocicletas usadas) somente serão sucata, nos termos do Regulamento do ICMS/96, se se enquadrarem ao conceito determinado em seu art. 231, Anexo IX, ou seja, mercadoria usada ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, e quando destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

1 - Sim. Independentemente de ser a empresa constituída como EPP, quando ocorrer entrada em seu estabelecimento, em decorrência de aquisição interna ou interestadual de peças usadas ou veículos destinados a desmonte e/ou comercialização, deverá a mesma emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos do art. 20, inciso IX do Anexo V do RICMS/96.

Esclarecemos, na oportunidade, que a Nota Fiscal de Entrada emitida pela Consulente na operação acima será o documento hábil para acobertar o trânsito da mercadoria até o seu estabelecimento, se a mesma assumir o encargo de retirar ou transportar as mercadorias adquiridas.

2 - Prejudicada.

3 - Não, pois tais aquisições não ocorrem com a suspensão do imposto. Na verdade, as aquisições efetuadas pela Consulente, por meio de leilão administrativo, não constituem fato gerador do ICMS, uma vez que em tal leilão a mercadoria não foi adquirida de contribuinte do ICMS.

4 - Para a apuração do ICMS, a Consulente deverá proceder à exclusão dos valores referentes às entradas de mercadorias amparadas pela não-incidência do imposto, conforme dispõe o item 3, § 1º, art. 12, Anexo X do RICMS/96.

Na oportunidade, ressaltamos que na saída de motocicletas usadas, que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham pertencido a consumidor final, a base de cálculo será reduzida nos termos do item 9, Anexo IV do RICMS/96. E, para a apuração do imposto, destas saídas deverão ser excluídas as parcelas não tributadas da base de cálculo, conforme o § 3º, letra "g" do mesmo artigo.

DOET/SLT/SEF, 26 de Abril de 2001.

Letícia Pinel Bittencourt – Assessora.

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Coordenador.