Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 44 de 26/04/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2001

"Ementa:EPP - Apura??o do Imposto - Aquisi??o de Motocicletas Usadas - NF de Entrada - Para a apura??o do ICMS, a EPP dever? excluir os valores referentes ? entrada de mercadoria sem a incid?ncia do imposto, conforme item 3, ? 1?, art. 12, Anexo X do RICMS/96. Na aquisi??o de ve?culos destinados a desmonte e/ou comercializa??o, o adquirente dever? emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos do art. 20, inciso IX, Anexo V do RICMS/96.

Exposi??o:

A Consulente tem como atividade o com?rcio de pe?as e acess?rios para motocicletas e presta??o de servi?os mec?nicos em geral, bem como o com?rcio de motocicletas usadas. Informa que adquire motocicletas usadas exclusivamente de DETRANs, por meio de concorr?ncia ou leil?o, e que todas as motocicletas s?o destinadas ? revenda direta ou ao desmonte, sendo, neste caso, comercializadas as pe?as e partes.

Alega que ao adquirir motocicletas para desmonte, de outro Estado, o mesmo vem sem o destaque de ICMS, supondo, ent?o, ter sido suspensa, no estado de origem, a incid?ncia do imposto.

Diante deste fato, por ser a Consulente EPP, na apura??o do valor das entradas, tem dificuldades para excluir os valores referentes a entrada de mercadoria com suspens?o da incid?ncia do imposto (item 2, ? 1?, art. 12, Anexo X do RICMS/96), uma vez que n?o emite nota fiscal de entrada, tendo dificuldades inclusive para dar entrada no estoque.

Conforme o exposto,

Consulta:

1 - A Consulente, na condi??o de Empresa de Pequeno Porte, est? obrigada a emitir nota fiscal de entrada, nas aquisi??es de materiais usados de outros Estados, sem incid?ncia do ICMS?

2 - Sendo negativa a resposta anterior, haver? alguma obriga??o acess?ria, tal como a cita??o de algum dispositivo do RICMS, para acobertar as notas fiscais de sa?da?

3 - Est? correto o entendimento quanto ? aplica??o do disposto no item 2, ? 1?, art. 12, Anexo X do RICMS/96?

4 - Em caso contr?rio ao entendimento do quesito anterior, como dever? a empresa proceder?

Resposta:

Preliminarmente, esclarecemos que os produtos adquiridos pela Consulente (motocicletas usadas) somente ser?o sucata, nos termos do Regulamento do ICMS/96, se se enquadrarem ao conceito determinado em seu art. 231, Anexo IX, ou seja, mercadoria usada ou parcela desta que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, e quando destinada ? utiliza??o como mat?ria-prima ou material secund?rio, em estabelecimento industrial.

1 - Sim. Independentemente de ser a empresa constitu?da como EPP, quando ocorrer entrada em seu estabelecimento, em decorr?ncia de aquisi??o interna ou interestadual de pe?as usadas ou ve?culos destinados a desmonte e/ou comercializa??o, dever? a mesma emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos do art. 20, inciso IX do Anexo V do RICMS/96.

Esclarecemos, na oportunidade, que a Nota Fiscal de Entrada emitida pela Consulente na opera??o acima ser? o documento h?bil para acobertar o tr?nsito da mercadoria at? o seu estabelecimento, se a mesma assumir o encargo de retirar ou transportar as mercadorias adquiridas.

2 - Prejudicada.

3 - N?o, pois tais aquisi??es n?o ocorrem com a suspens?o do imposto. Na verdade, as aquisi??es efetuadas pela Consulente, por meio de leil?o administrativo, n?o constituem fato gerador do ICMS, uma vez que em tal leil?o a mercadoria n?o foi adquirida de contribuinte do ICMS.

4 - Para a apura??o do ICMS, a Consulente dever? proceder ? exclus?o dos valores referentes ?s entradas de mercadorias amparadas pela n?o-incid?ncia do imposto, conforme disp?e o item 3, ? 1?, art. 12, Anexo X do RICMS/96.

Na oportunidade, ressaltamos que na sa?da de motocicletas usadas, que guardem as caracter?sticas e finalidades para as quais foram produzidas e j? tenham pertencido a consumidor final, a base de c?lculo ser? reduzida nos termos do item 9, Anexo IV do RICMS/96. E, para a apura??o do imposto, destas sa?das dever?o ser exclu?das as parcelas n?o tributadas da base de c?lculo, conforme o ? 3?, letra 'g' do mesmo artigo.

DOET/SLT/SEF, 26 de abril de 2001.

Let?cia Pinel Bittencourt

Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Coordenador"