Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 23/02/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2000
INDUSTRIALIZAÇÃO - HORTIFRUTIGRANJEIRO
INDUSTRIALIZAÇÃO - HORTIFRUTIGRANJEIRO Considera-se industrialização o beneficiamento e acondicionamento de produtos agropecuários, não cabendo, nestes casos, a isenção prevista no item 13 do Anexo I c/c o artigo 6º do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, no ramo de atividade de compra, beneficiamento e empacotamento de legumes "in natura", para posterior comercialização, informa que adquire cenouras diretamente de produtores rurais do Município de Andradas, em Minas Gerais, e que estas mercadorias serão beneficiadas (descascamento e lavagem) e acondicionadas no Estado de São Paulo, para posterior revenda.
Entende que, de acordo com o Convênio nº AE-17/72, de 1º/12/72, cláusula primeira, item II, letra "f" e parágrafo único, os processos de beneficiamento e acondicionamento não se considera industrialização, pois consistem em simples operações, sem alteração da natureza dos produtos, conservando-os em seu estado natural. Portanto, considera que tais operações são isentas do ICMS.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento, ou seja, essas operações são isentas do ICMS?
RESPOSTA:
Não. De acordo com a legislação em vigor, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como o beneficiamento e a colocação de embalagens (RICMS/96, art. 222, inciso II, alíneas "b" e "d").
Esclareça-se, ainda, que, mesmo antes do atual Regulamento estabelecer tal conceito de industrialização, o Convênio ICM 66/88, de 14/12/88, no artigo 3º, § 1º, alínea "c", já considerava industrialização o processo de descascamento e lavagem de produtos agropecuários, modificando, assim, o entendimento do Convênio 17/72, citado pela Consulente, que, aliás, encontra-se atualmente sem eficácia.
Portanto, a isenção prevista no item 13 do Anexo I do RICMS/96 c/c o artigo 6º, Parte Geral do mesmo Regulamento, não se aplica a este caso, pelo fato dos produtos serem destinados à industrialização.
Se, da solução dada à presente consulta, resultar imposto a pagar, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades observado o prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).
DOET/SLT/SEF, 23 de fevereiro de 2000.
Letícia Pinel Bittencourt – Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador