Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4445,46,47 e 48 DE 19/04/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 abr 1999

UTILIZAÇÃO DE ECF - OBRIGATORIEDADE DO USO

UTILIZAÇÃO DE ECF - OBRIGATORIEDADE DO USO - Será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF – nas operações de venda de mercadoria ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, nos termos do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, nos prazos estabelecidos no § 1º do mesmo dispositivo.

EXPOSIÇÃO:

As Consulentes têm como atividade principal a comercialização de veículos, peças e serviços de manutenção dos produtos das marcas Volvo, Agrale e Michelin, das quais são concessionárias, utilizando-se de Notas Fiscais - mod. 1, por processamento eletrônicos de dados, para comprovação de suas saídas.

Quando das vendas de seus produtos, para pessoa física ou jurídica consumidor final, cadastram todos os dados obrigatórios para o preenchimento da Nota Fiscal - mod. 1, por não possuírem emissor de cupom fiscal nem nota fiscal de venda a consumidor - mod. 2.

Considerando que seus principais clientes são empresas transportadoras que, apesar de serem consumidoras finais dos produtos, exercem atividade alcançada pela tributação do ICMS e com dúvidas sobre quais de suas vendas estariam enquadradas nos termos do art. 29 do Anexo V c/c o § 1º do art. 1º do Anexo VI do RICMS/96, com relação às "Vendas a Varejo",

CONSULTA:

1 - Estão obrigadas a emitir cupom fiscal nos termos do Conv. ECF nº 1 de 18-2-98, "DOU" de 25-2-98, mesmo emitindo, por processamento eletrônicos de dados, "Notas Fiscais - mod. 1", para todas as suas vendas?

2 - Qual o correto enquadramento dos termos: venda "a varejo", "a consumidor final" e "a contribuinte"?

3 - Ocorrendo a entrega dos produtos a destinatário de outro município é obrigatória a emissão de cupom fiscal?

RESPOSTA:

1 - Quando as operações ou prestações se destinarem a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, torna-se obrigatória a emissão de Cupom Fiscal para acobertar a venda a varejo. E, quando se destinarem a pessoa física ou jurídica contribuinte do imposto, deverá ser emitida a Nota Fiscal – mod. 1 ou 1- A.

Dessa forma, deverá ser atendido o disposto no art. 29 do Anexo V do RICMS/96, bem como aos demais dispositivos do citado anexo, devendo, ainda, observar os procedimentos elencados no Anexo VI do RICMS/96.

Vale ressaltar que a legislação, em nenhum momento, excetuou aqueles contribuintes que emitem notas fiscais por processamento eletrônico de dados de emitirem ECF nas vendas a varejo.

O § 3º do art. 29 do Anexo V do Regulamento, determina que o Cupom Fiscal seja emitido e entregue em todas as operações ou prestações, qualquer que sejam os seu valores, excetuando-se somente as operações com veículos automotores, as realizadas fora do estabelecimento e as realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, de acordo com o § 5º do citado artigo.

2 - a) - venda a varejo – é o termo empregado especialmente para indicar o comércio que se faz em pequenas porções ou a retalho, feita diretamente ao consumidor ( in Vocabulário Jurídico – Plácido e Silva – vol. III e IV, pág. 459).

b) - a consumidor final - nos termos do art. 222, III, RICMS/96, considera-se consumidor final a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio;

c) - a contribuinte - de acordo com o art. 55 e § 1º do RICMS/96, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto. Tal condição independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou prestação acima referidas.

3 – Não. Somente quando ocorrer a entrega de mercadoria em domicílio, dentro do próprio município, será permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que seja impresso, pelo próprio equipamento, o nome, endereço e CPF ou CNPJ do adquirente (art. 1º, § 2º, Anexo VI, RICMS/96).

Logo, nas entregas de produtos efetuadas a destinatários localizados em outros municípios deverá ser emitida a nota fiscal, independemente de ser para contribuinte ou não-contribuinte.

Por oportuno, ressaltamos que é de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta resposta, o prazo para que a Consulente se adeque às normas do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, ressalvada a hipótese em que a consulta tenha sido protocolada após o vencimento do prazo legal.

DOET/SLT/SEF, 19 de abril de 1999.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Edvaldo Ferreira – Coordenador