Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 23/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 1998
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Havendo previsão legal de substituição tributária, tornam-se inaplicáveis, para efeitos tributários, os procedimentos fiscais previstos para as operações de consignação mercantil.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente supra-identificada informa que, entre outras atividades, dedica-se à importação e comercializacão de veículos automotores novos, sujeitos a regime de substituição tributária.
Explica que promove as saídas das mercadorias, a título de consignação mercantil.
Demonstrando os procedimentos adotados em relação a tais operações, o contribuinte
CONSULTA:
1 - Estão corretos os procedimentos adotados nas operações com veículos automotores novos sujeitas, ao mesmo tempo, aos regimes de substituição tributária e consignação mercantil?
2 - Nas operações, sujeitas a regime de substituição tributária, que destinem veículos automotores a contribuintes estabelecidos no Estado de Minas Gerais:
a) Qual o percentual de margem de lucro a ser considerado para apuração da base de cálculo do ICMS/ST?
b) Qual a alíquota interna aplicável para a apuração do ICMS/ST devido nas operações interestaduais, envolvendo veículos automotores destinados a este Estado ?
c) Há previsão de redução de alíquota de ICMS nas operações com as mercadorias acima citadas ?
d) Há previsão de redução da base de cálculo do ICMS/ST nas operações com as mercadorias acima citadas?
RESPOSTA:
1 - Não.
Os procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações que envolvam consignação mercantil foram disciplinados pelo Ajuste SINIEF nº 02/93, celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda e Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Em Minas Gerais, tais procedimentos encontram-se incorporados à legislação tributária pelo Capítulo XXX (artigos 271/272) do Anexo IX ao RICMS/96 (Seção XXIII do Capítulo XX, artigos 733/734, do RICMS/91).
Ocorre que a Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 02/93, reproduzida no § 4º do artigo 271 do Anexo IX ao RICMS/96 (§ 4º do artigo 733 do RICMS/91), estabelece que as disposições contidas no Ajuste não se apliquem a mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária.
Tal norma não cuida de impedir a realização de consignação mercantil com mercadoria objeto de substituição tributária, uma vez tratar-se de negócio lícito.
Os Estados, ao tratarem de matéria tributária, hão de observar normas constitucionais e infraconstitucionais que constituam limites a eles impostos.
Assim, não podem os Estados vedarem a realização entre particulares de quaisquer negócios lícitos. A estes somente fica vedado o que a lei assim dispuser.
Podem, entretanto, os Estados, observados os limites gerais que lhes são impostos, e, em particular, os atinentes a matéria tributária, dispor da forma que lhes parecer mais conveniente para o atendimento do interesse público, o qual aqui se revela na arrercadação tributária em sentido amplo.
Assim, por entenderem conveniente, os Estados, para efeitos tributários, deram às operações de consignação mercantil tratamento diverso das regras aplicáveis às operações comuns de venda.
Da mesma forma, ao excetuar da aplicação da norma contida na Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF nº 02/93 os casos de operações com mercadorias objeto de substituição tributária, deu a estas tratamento tributário cabível às operações comuns, ou seja, há de se lhes aplicar as regras tributárias cabíveis às situações em que não haja consignação.
Portanto, por determinação do ente tributante, as operações de consignação mercantil, quando referentes a mercadorias gravadas com substituição tributária, encontram-se, para efeitos tributários, equiparadas às operações comuns sujeitas a este regime.
2 - a,b,c,d) As questões levantadas nestes subitens encontram-se claramente expressas na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, mais precisamente na subalínea "b-4" do inciso I e § 7º do artigo 43 do RICMS/96 c/c artigos 304, 309 e 310 do Anexo IX ao mesmo diploma legal (artigo 59, inciso I, subalínea "c-4" e § 8º c/c artigos 809, 814 e 815, § 2º, todos do RICMS/91), pelo que declaramos ineficaz a presente Consulta, no que se refere às mesmas, a teor do disposto no artigo 22, inciso I da CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, em 23 de março de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota- Assessora -
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT