Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 01/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 1996

CRÉDITO DE ICMS - TRANSPORTE

CRÉDITO DE ICMS - TRANSPORTE - Somente a entrada de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por empresa prestadora de serviços de transporte, quando estritamente necessários à prestação do serviço, gera direito ao aproveitamento de crédito do ICMS (art. 144, IV do RICMS/91).

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade o transporte rodoviário de cargas.

Após citar o princípio da não-cumulatividade do imposto contido no art. 155, § 2º, I da CF/88, além de doutrina e decisões proferidas por órgãos julgadores de outros Estados e por considerar que o consumo de energia elétrica e uso dos serviços de telecomunicações são essenciais às atividades que desenvolve, afirma que:

- por ser de direito apropriou os créditos relativos ao gasto de energia elétrica e serviço de telecomunicações, tendo inclusive, procedido ao estorno de débito em sua escrita fiscal;

- é seu direito, também, a correção monetária dos referidos créditos, posto que o próprio Poder Judiciário acolhe esse procedimento para os pagamentos indevidos, então, não há como diferenciar o tratamento nos casos de créditos fiscais extemporâneos.

Isto posto,

CONSULTA:

Qual o entendimento da SEF/MG em relação à matéria enfocada?

RESPOSTA:

O entendimento adotado pela consulente não encontra respaldo na legislação tributária vigente.

Em relação à sua atividade segundo o disposto no artigo 144, IV do RICMS/91, somente poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, quando estritamente necessários à prestação do serviço.

Por outro lado, a consulente optou pela apuração do ICMS utilizando-se da redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 71 do RICMS/91, 20% (vinte por cento), em substituição ao sistema normal de débito e crédito. Assim sendo, se houvesse possibilidade de aproveitamento dos créditos reclamados a consulente não poderia fazê-lo, em virtude da vedação expressa contida no § 6º do citado art. 71.

Lembramos, na oportunidade, que os créditos indevidamente aproveitados, deverão ser estornados e recolhidos com os acréscimos legais, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ciência desta resposta (art. 21 - § 3º da CLTA/MG).

DOT/DLT/SRE, 1º de março de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão