Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 44 DE 01/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 1996

EMENTA:

CR?DITO DE ICMS - TRANSPORTE - Somente a entrada de combust?vel, lubrificantes, pneus e c?maras-de-ar de reposi??o e de material de limpeza, adquiridos por empresa prestadora de servi?os de transporte, quando estritamente necess?rios ? presta??o do servi?o, gera direito ao aproveitamento de cr?dito do ICMS (art. 144, IV do RICMS/91).

EXPOSI??O:

A consulente tem como atividade o transporte rodovi?rio de cargas.

Ap?s citar o princ?pio da n?o-cumulatividade do imposto contido no art. 155, ? 2?, I da CF/88, al?m de doutrina e decis?es proferidas por ?rg?os julgadores de outros Estados e por considerar que o consumo de energia el?trica e uso dos servi?os de telecomunica??es s?o essenciais ?s atividades que desenvolve, afirma que:

- por ser de direito apropriou os cr?ditos relativos ao gasto de energia el?trica e servi?o de telecomunica??es, tendo inclusive, procedido ao estorno de d?bito em sua escrita fiscal;

- ? seu direito, tamb?m, a corre??o monet?ria dos referidos cr?ditos, posto que o pr?prio Poder Judici?rio acolhe esse procedimento para os pagamentos indevidos, ent?o, n?o h? como diferenciar o tratamento nos casos de cr?ditos fiscais extempor?neos.

Isto posto,

CONSULTA:

Qual o entendimento da SEF/MG em rela??o ? mat?ria enfocada?

RESPOSTA:

O entendimento adotado pela consulente n?o encontra respaldo na legisla??o tribut?ria vigente.

Em rela??o ? sua atividade segundo o disposto no artigo 144, IV do RICMS/91, somente poder? ser abatido, sob a forma de cr?dito, o valor do ICMS correspondente ? aquisi??o de combust?vel, lubrificante, pneus e c?maras-de-ar de reposi??o e de material de limpeza, quando estritamente necess?rios ? presta??o do servi?o.

Por outro lado, a consulente optou pela apura??o do ICMS utilizando-se da redu??o da base de c?lculo prevista no inciso VIII do art. 71 do RICMS/91, 20% (vinte por cento), em substitui??o ao sistema normal de d?bito e cr?dito. Assim sendo, se houvesse possibilidade de aproveitamento dos cr?ditos reclamados a consulente n?o poderia faz?-lo, em virtude da veda??o expressa contida no ? 6? do citado art. 71.

Lembramos, na oportunidade, que os cr?ditos indevidamente aproveitados, dever?o ser estornados e recolhidos com os acr?scimos legais, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ci?ncia desta resposta (art. 21 - ? 3? da CLTA/MG).

DOT/DLT/SRE, 1? de mar?o de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o