Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 44 DE 11/02/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1995
ESTIMATIVA
EMENTA:
ESTIMATIVA - Para efeito de recolhimento do saldo devedor, relativo ao exercício de 1991, deverá ser observada a Res. 2.220/92.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, firma individual estabelecida neste Estado com atividade de comércio varejista de bicicletas, inclusive peças e acessórios, recolhe o ICMS por Estimativa, informa que "em relação ao período base de 01/91 a 12/91, apurou um saldo devedor de Cr$17.359,00, convertendo-o em número de UFIR do mês de janeiro/92, no valor de Cr$597,06, resultando em 29,07 UFIR, em substituição ao BTN de que trata o art. 17 da Res. 1.948/90, uma vez que à época já se encontrava extinto o BTN.
Que apurou o valor a recolher em 29/02/92 multiplicando a quantidade de UFIR pelo valor mensal desta no mês de fevereiro/92 que era Cr$749,91.
Contudo, a Administração Fazendária-1 de Mutum-MG, interpreta que o correto seria a correção monetária desde o dia 09/01/92 até a data do pagamento, com base na UFIR diária do dia 09/01/92 e não na UFIR mensal utilizada pela consulente".
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado pela Administração Fazendária?
2 - "Caso contrário, qual o procedimento correto, inclusive quanto a eventual saldo devedor que porventura apurar em relação ao período base de 01/92 a 12/92?"
RESPOSTA:
1 - Sim.
2 - Observar o disposto na Resolução n° 2.314, de 22 de dezembro de 1992, visto que tal Resolução revogou especialmente a Resolução n° 1.948/90.
DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão